# Registro público: STJ — 2347602

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-15
- **Publicação:** 2024-10-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/74708/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/74708.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e02b04f2bc8436c3e05385e0f07539e9359796d5e61a985f38eb1f296ac4affa

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. OFENSA A PRECEITO CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA
DA ANÁLISE DE MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DO RECLAMO.
VÍCIO INEXISTENTE. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
REJEITADOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** É pacífico que o recurso especial - de fundamentação
(eminentemente) vinculada e destinado (precipuamente) à
uniformização interpretativa da legislação federal - não se presta à
análise de eventual violação a dispositivo de estirpe
constitucional (in casu, ao art. 5º, XXXVIII, LIV e LV, da CF/88),
ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação à
competência estabelecida pelo constituinte originário (ex vi do art.
102, inciso III, da Carta Magna) ao Pretório Excelso.
- **Item 2 (texto oficial):** Nos termos do art. 619 do CPP, é cediço que os embargos de
declaração, espécie de recurso com justificação restrita,
destinam-se a sanar ambiguidade, esclarecer obscuridade, eliminar
contradição e/ou suprir "omissão" existente no julgado, hipóteses de
incidência (integrativas) que se não coadunam ao caso vertente.
- **Item 3 (texto oficial):** Tem ecoado esta Corte de Uniformização que, a ausência de
manifestação sobre matéria (de mérito) do recurso especial que não
ultrapassou o juízo de admissibilidade, não caracteriza omissão apta
a autorizar a oposição dos aclaratórios, como ora pretendido pelo
insurgente.
- **Item 4 (texto oficial):** Na ocasião, não tendo o acórdão (ora) embargado adentrado ao
mérito do recurso especial, por incidência da Súmula n. 182/STJ
(diante da constatada impugnação genérica à Súmula n. 7/STJ), não se
pode qualificá-lo como lacunoso, ante a ausência de apreciação da
respectiva tese inadmitida, cuja cognição restou prejudicada.
- **Item 5 (texto oficial):** Por tratar-se de "mero inconformismo", sem correspondência à
redação do art. 619 do CPP, afigura-se incabível, na via dos
aclaratórios, a (velada) tentativa de rediscussão de matéria
devidamente apreciada e já decidida, estabilizada pela preclusão pro
judicato, conforme interpretação sistêmica do art. 3º, do CPP, c/c
os arts. 505 e 507, ambos do CPC/15.
- **Item 6 (texto oficial):** Embargos de declaração rejeitados.

## Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. OFENSA A PRECEITO CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA
DA ANÁLISE DE MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DO RECLAMO.
VÍCIO INEXISTENTE. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
REJEITADOS.
1. É pacífico que o recurso especial - de fundamentação
(eminentemente) vinculada e destinado (precipuamente) à
uniformização interpretativa da legislação federal - não se presta à
análise de eventual violação a dispositivo de estirpe
constitucional (in casu, ao art. 5º, XXXVIII, LIV e LV, da CF/88),
ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação à
competência estabelecida pelo constituinte originário (ex vi do art.
102, inciso III, da Carta Magna) ao Pretório Excelso.
2. Nos termos do art. 619 do CPP, é cediço que os embargos de
declaração, espécie de recurso com justificação restrita,
destinam-se a sanar ambiguidade, esclarecer obscuridade, eliminar
contradição e/ou suprir "omissão" existente no julgado, hipóteses de
incidência (integrativas) que se não coadunam ao caso vertente.
3. Tem ecoado esta Corte de Uniformização que, a ausência de
manifestação sobre matéria (de mérito) do recurso especial que não
ultrapassou o juízo de admissibilidade, não caracteriza omissão apta
a autorizar a oposição dos aclaratórios, como ora pretendido pelo
insurgente.
4. Na ocasião, não tendo o acórdão (ora) embargado adentrado ao
mérito do recurso especial, por incidência da Súmula n. 182/STJ
(diante da constatada impugnação genérica à Súmula n. 7/STJ), não se
pode qualificá-lo como lacunoso, ante a ausência de apreciação da
respectiva tese inadmitida, cuja cognição restou prejudicada.
5. Por tratar-se de "mero inconformismo", sem correspondência à
redação do art. 619 do CPP, afigura-se incabível, na via dos
aclaratórios, a (velada) tentativa de rediscussão de matéria
devidamente apreciada e já decidida, estabilizada pela preclusão pro
judicato, conforme interpretação sistêmica do art. 3º, do CPP, c/c
os arts. 505 e 507, ambos do CPC/15.
6. Embargos de declaração rejeitados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
