# Registro público: STJ — 823584

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-23
- **Publicação:** 2024-10-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/74709/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/74709.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e8f6c804d84860c5fa58e916cce7df2fe8c4e0b3ae21bf7c97006e16ed982e1e

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO
PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS
CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO. NÃO CABIMENTO. CONTEMPORANEIDADE
DA MEDIDA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** No caso, o juízo bem fundamentou a decretação da prisão
preventiva, em razão da gravidade do crime executado, ante a grande
quantidade de entorpecentes apreendidos, vale dizer, 108 tijolos de
maconha (pesando 73 kg) mais uma porção da mesma droga (pesando 2,
540 g).
- **Item 2 (texto oficial):** Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, a
contemporaneidade "não está necessariamente ligada à data da prática
do crime, mas sim à subsistência da situação de risco que justifica
a medida cautelar" (RHC n. 208.129-AgR, relator Ministro Roberto
Barroso, Primeira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 17/2/2022),
exatamente como se delineia na espécie.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO
PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS
CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO. NÃO CABIMENTO. CONTEMPORANEIDADE
DA MEDIDA.
1. No caso, o juízo bem fundamentou a decretação da prisão
preventiva, em razão da gravidade do crime executado, ante a grande
quantidade de entorpecentes apreendidos, vale dizer, 108 tijolos de
maconha (pesando 73 kg) mais uma porção da mesma droga (pesando 2,
540 g).
2. Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, a
contemporaneidade "não está necessariamente ligada à data da prática
do crime, mas sim à subsistência da situação de risco que justifica
a medida cautelar" (RHC n. 208.129-AgR, relator Ministro Roberto
Barroso, Primeira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 17/2/2022),
exatamente como se delineia na espécie.
3. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 17/10/2024 a 23/10/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
