{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":7471,"origem":"stj","sha256_origem":"9576d0bb133960acb82fee9176826ea9078d160926bc439df001cc2d4e47a008","registro_original":{"id_fonte":"000820034","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no RMS","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"65631","numero_registro":"202100228077","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2022-06-27","data_publicacao":"2022-06-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MILITAR. MANDADO DE SEGURANÇA.\nIMPETRAÇÃO DO MANDADO. PRAZO DECADENCIAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO\nINTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.\nI - Na origem, trata-se de mandado de segurança objetivando a\ninvalidação da decisão que determinou a expulsão do autor dos\nquadros da polícia militar.  No Tribunal a quo, denegou-se a\nsegurança.\nII - Segundo a pacífica orientação desta Corte, o prazo de 120 dias\npara impetração do mandado de segurança tem início na data em que o\nimpetrante toma ciência do ato impugnado.\nIII - No caso, verifica-se que a aplicação da pena de expulsão\ndeu-se em 7 de abril de 2015. A negativa do pedido de revisão\nadministrativa (sem efeito suspensivo) foi publicada no DO em 26 de\nfevereiro de 2019 e o indeferimento do recurso hierárquico foi\npublicado em 17 de outubro de 2019. A impetração, contudo, deu-se\napenas em 13 de fevereiro de 2020, quando já ultrapassado o prazo de\n120 dias. Nesse sentido: AgInt no RMS n. 60.771/GO, relator Ministro\nManoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF5), Primeira Turma,\njulgado em 14/9/2021, DJe 16/9/2021; AgInt no RMS n. 64.101/PR,\nrelator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em\n15/3/2021, DJe 19/3/2021.\nIV - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 21/06/2022 a 27/06/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(MANDADO DE SEGURANÇA - PRAZO DECADENCIAL - TERMO INICIAL)\n   STJ - <<AgInt no RMS 60771>>-GO,\n         <<AgInt no RMS 64101>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/92788702-4e66-4d45-9d68-54acd2dbf594/download/20220731.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"dede8b37fe5c712c5e923e968fa3dc34cb9e7fdbcad1f4537ab380c8f181f59d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
