# Registro público: STJ — 65631

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-27
- **Publicação:** 2022-06-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/7471/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/7471.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9576d0bb133960acb82fee9176826ea9078d160926bc439df001cc2d4e47a008

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MILITAR. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO DO MANDADO. PRAZO DECADENCIAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança objetivando a invalidação da decisão que determinou a expulsão do autor dos quadros da polícia militar. No Tribunal a quo, denegou-se a segurança. II - Segundo a pacífica orientação desta Corte, o prazo de 120 dias para impetração do mandado de segurança tem início na data em que o impetrante toma ciência do ato impugnado. III - No caso, verifica-se que a aplicação da pena de expulsão deu-se em 7 de abril de 2015. A negativa…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MILITAR. MANDADO DE SEGURANÇA.
IMPETRAÇÃO DO MANDADO. PRAZO DECADENCIAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO
INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança objetivando a
invalidação da decisão que determinou a expulsão do autor dos
quadros da polícia militar.  No Tribunal a quo, denegou-se a
segurança.
II - Segundo a pacífica orientação desta Corte, o prazo de 120 dias
para impetração do mandado de segurança tem início na data em que o
impetrante toma ciência do ato impugnado.
III - No caso, verifica-se que a aplicação da pena de expulsão
deu-se em 7 de abril de 2015. A negativa do pedido de revisão
administrativa (sem efeito suspensivo) foi publicada no DO em 26 de
fevereiro de 2019 e o indeferimento do recurso hierárquico foi
publicado em 17 de outubro de 2019. A impetração, contudo, deu-se
apenas em 13 de fevereiro de 2020, quando já ultrapassado o prazo de
120 dias. Nesse sentido: AgInt no RMS n. 60.771/GO, relator Ministro
Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF5), Primeira Turma,
julgado em 14/9/2021, DJe 16/9/2021; AgInt no RMS n. 64.101/PR,
relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em
15/3/2021, DJe 19/3/2021.
IV - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 21/06/2022 a 27/06/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(MANDADO DE SEGURANÇA - PRAZO DECADENCIAL - TERMO INICIAL)
   STJ - <<AgInt no RMS 60771>>-GO,
         <<AgInt no RMS 64101>>-PR

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
