{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":74710,"origem":"stj","sha256_origem":"d8b5eeb7356189f25688a40bfbbbc4bebae38edcf41a45d6002778d4360ee33f","registro_original":{"id_fonte":"000888020","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"907699","numero_registro":"202401405773","relator":"OG FERNANDES","data_julgamento":"2024-10-23","data_publicacao":"2024-10-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS\nCORPUS. INGRESSO EM DOMICÍLIO. FUNDADAS RAZÕES. AGRAVO IMPROVIDO.\n1. O Supremo Tribunal Federal, no Tema n. 280 da repercussão geral,\nestabeleceu que a entrada forçada em domicílio sem mandado é lícita\nquando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas,\nindicando flagrante delito.\n2. No caso, conforme consignado na decisão impugnada, extrai-se dos\nautos que, durante operação policial para combater crimes, realizada\nem comunidade do Rio de Janeiro, local da residência do agravante,\no acusado empreendeu fuga portando um fuzil. Ele foi perseguido\npelos policiais e, ao ingressar em sua residência, foi preso em\nflagrante na posse de grande quantidade de drogas e armas de fogo.\n3. O ingresso em domicílio do recorrente deu-se em razão do\ndesenrolar lógico e sequencial dos fatos assinalados, os quais\napontaram a existência de fundadas razões para a atuação policial,\nevidenciando a situação de flagrância. Nesse contexto, não há que se\nfalar em ilegalidade no procedimento levado a efeito pela polícia\ninvestigativa, uma vez que em conformidade com o art. 240 do Código\nde Processo Penal.\n4. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 17/10/2024 a 23/10/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nAntonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador\nConvocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/462c5876-7f1f-43c9-9b5b-ef47f28e3833/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"dbd21cf922f743a45619917f271929621b70c667595a1d128f8d63ecbc5cbe36","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
