{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":7472,"origem":"stj","sha256_origem":"3b9b466b126b5f841cd0e3b72dc955cc93e8eae0629fd3703840de6c2eb50f16","registro_original":{"id_fonte":"000820035","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no RMS","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"68277","numero_registro":"202200217771","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2022-06-27","data_publicacao":"2022-06-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ORDEM CONCEDIDA EM MANDADO\nDE INJUNÇÃO. EDIÇÃO DE LEI PARA REGULAMENTAR O ADICIONAL NOTURNO AOS\nPERITOS CRIMINAIS E MÉDICOS LEGISTAS. CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO.\nINVIABILIDADE DE O JUDICIÁRIO DETERMINAR O TEXTO DA LEI.\nREGULAMENTAÇÃO REALIZADA. EXCLUSÃO QUE NÃO CONSTITUI ATO ILEGAL.\nDESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.\nI - Na origem, trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar,\ncontra ato omissivo supostamente ilegal atribuído ao Secretário de\nSegurança Pública do Estado de Goiás, com o objetivo de ver pago\nadicional noturno aos peritos criminais e médicos-legistas que\nprestarem seus serviços noturnos, nos moldes dos arts. 89 e 125 da\nLei Estadual n. 20.756/2020. A segurança foi denegada pelo Tribunal\nde Justiça do Estado de Goiás.\nII - Na hipótese dos autos, há norma (Lei n. 20.756/2020) a excluir\ndo alegado direito os interessados, o que esvazia a pretensão pela\nvia mandado de segurança, uma vez que não há, portanto, o pleiteado\ndireito líquido e certo, muito ao contrário.\nIII - Não caracteriza ato ilegal a negativa do pagamento do\nadicional noturno, porque os substituídos são excluídos desse\ndireito pela Lei n. 20.756/2020. (fls. 1.140-1.141) Ora, assim\nsendo, não há lei concedendo a gratificação, antes a excluindo, no\ncaso. Por via de consequência, não poderia a autoridade apontada\ncomo coatora ter agido ilegal ou arbitrariamente ao não providenciar\no pagamento do adicional.\nIV - Parecer ministerial pela denegação da segurança, nos seguintes\ntermos: \"Com efeito, não se constata nos autos a presença de\nqualquer vício que possa invalidar o ato administrativo. Os\nargumentos expendidos no presente recurso ordinário não têm o condão\nde abalar a convicção expressa na decisão ora questionada, porquanto\na parte recorrente não logrou demonstrar a ilegalidade ou\nabusividade do julgado. Desse modo, inadmissível a presente\nimpetração, pois não há nos autos elementos necessários a\ncaracterizar ato ilegal, abusivo ou teratológico passível de\nimpugnação por mandado de segurança. Nesse passo, não há que se\nfalar em ilegalidade no ato que indeferiu a concessão do adicional\nnoturno aos peritos criminais e médicos legistas em cumprimento da\nlegislação local: \"Não se configura, na espécie, violação de direito\nlíquido e certo praticado por autoridade administrativa, porquanto\nlhe cabe tão-somente cumprir o mandamento contido na lei\"\n(RMS32.318/SC, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe\n4.4.2011.)\nV - Apenas por esse argumento já cai por terra a possibilidade de\nconcessão da ordem, uma vez que não há direito líquido e certo, não\namparado por habeas corpus ou habeas data, a ser protegido. Nesse\nsentido: RCD no AgInt na ExeMS 13.785/DF, relator Ministro Nefi\nCordeiro, Terceira Seção, julgado em 9/12/2020, DJe 15/12/2020.\nVI - O que se tem, na verdade, é uma tentativa, por parte do\nimpetrante, de buscar, pela via do writ, o recebimento de vantagem\nsem respaldo em lei, o que é inconcebível, pois não cabe ao poder\njudiciário exercer atividade típica do poder legislativo. No mesmo\nsentido: EDcl no RMS 52.978/DF, relator Ministro Herman Benjamin,\nSegunda Turma, julgado em 15/5/2018, DJe 2/8/2018 e AgInt no RMS\n50.151/TO, relator  Ministro Humberto Martins, Segunda Turma,\njulgado em 4/8/2016, DJe 17/8/2016.\nVII - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 21/06/2022 a 27/06/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:020756 ANO:2020"],"jurisprudencia_citada":"(MANDADO DE SEGURANÇA - ADICIONAL NOTURNO - PERITOS CRIMINAIS E\nMÉDICOS LEGISTAS - INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO)\n   STJ - <<RMS 32318>>-SC,\n         <<EDcl no RMS 52978>>-DF,\n         <<AgInt no RMS 50151>>-TO\n(PODER JUDICIÁRIO - SERVIDOR PÚBLICO - REAJUSTE - OMISSÃO\nLEGISLATIVA)\n   STJ - <<EDcl nos EDcl nos EDcl no RMS 52978>>-DF,\n         <<AgInt no RMS 50151>>-TO","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/92788702-4e66-4d45-9d68-54acd2dbf594/download/20220731.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"f165d681d31a4b105b8184872dd9e4b7bfa33922850920fa65a12694ce545bda","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
