{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":74721,"origem":"stj","sha256_origem":"1803b75b546ed6bdcaa49a5601594cbde32db40b34fbbb04138488b8025dda26","registro_original":{"id_fonte":"000888197","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"938501","numero_registro":"202403103893","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2024-10-23","data_publicacao":"2024-10-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. FURTO QUALIFICADO\nTENTADO. PLEITO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.\nIMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE LAUDO DE AVALIAÇÃO DOS BENS.  MAUS\nANTECEDENTES. CONDENAÇÃO EM CRIME PATRIMONIAL. CONDUTA PRATICADA\nDURANTE O REPOUSO NOTURNO, MEDIANTE ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E EM\nCONCURSO DE AGENTES. MAIOR REPROVABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL\nDESPROVIDO.\n1. O Supremo Tribunal Federal consagrou o entendimento de que, para\na aplicação do princípio da insignificância, devem estar presentes,\ncumulativamente, as seguintes condições objetivas: a) mínima\nofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social\nda ação; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do\nagente; e d) inexpressividade da lesão jurídica provocada.\n2. Na espécie, não há como reconhecer o reduzido grau de\nreprovabilidade ou a mínima ofensividade da conduta, pois não foi\nhouve avaliação dos bens que o acusado tentou subtrair do mercado e\no delito foi praticado durante o repouso noturno, mediante\nrompimento de obstáculo e em concurso de agentes, tendo o Tribunal\nde origem registrado que o paciente possui diversas anotações na\nfolha de antecedentes e uma condenação pela prática de crime contra\no patrimônio, tornando não recomendável a incidência do princípio da\ninsignificância no caso concreto.\n3. \"Ante a ausência do laudo de avaliação, impossível verificar se\nos bens furtados eram de valor ínfimo, requisito indispensável para\na aferição da expressividade ou não da lesão jurídica provocada, e\nconsequentemente para a aplicação do princípio da bagatela.\" (AgRg\nno AREsp n. 1.550.199/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik,\nQuinta Turma, julgado em 3/12/2019, DJe de 10/12/2019.)\n4. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 17/10/2024 a 23/10/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do\nTJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/462c5876-7f1f-43c9-9b5b-ef47f28e3833/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"76f69eb1723ffc1ce3c96bd736d2cad9c6a3e1191abd69310d1ef57fe53eda7e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
