# Registro público: STJ — 190259

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-16
- **Publicação:** 2024-10-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/74725/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/74725.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3a32ebddecb100012a9a3663338c6b21dfdbc2c6e4c0ff51bde671ca6b737778

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL.
ROUBO. FALSA IDENTIDADE. NULIDADE. BUSCA PESSOAL. INEXISTÊNCIA.
FUNDADAS SUSPEITAS PARA ABORDAGEM. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.
MEDIDA EXCEPCIONAL. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "Exige-se, em termos de standard probatório para busca pessoal ou
veicular sem mandado judicial, a existência de fundada suspeita
(justa causa) - baseada em um juízo de probabilidade, descrita com a
maior precisão possível, aferida de modo objetivo e devidamente
justificada pelos indícios e circunstâncias do caso concreto - de
que o indivíduo esteja na posse de drogas, armas ou de outros
objetos ou papéis que constituam corpo de delito, evidenciando-se a
urgência de se executar a diligência" (RHC n. 158.580/BA, relator
Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022,
DJe 25/4/2022).
- **Item 2 (texto oficial):** No caso em tela, após receberem notícia de crime de roubo, os
policiais instauraram inquérito para investigação das circunstâncias
do delito e identificaram o veículo utilizado pelo autor na prática
do crime, com especificações quanto ao modelo, à cor e ao número de
placa. Após, um veículo com essas mesmas características foi visto
por agentes policiais trafegando em via pública, motivo por que
procederam à abordagem. Tais elementos são suficientes para a
configuração de fundadas suspeitas aptas a justificar a realização
de buscas pessoal e veicular, nos termos do art. 244 do CPP e do
entendimento desta Corte Superior.
- **Item 3 (texto oficial):** O Superior Tribunal de Justiça não pode conhecer da tese de
nulidade da apreensão específica de aparelhos celulares no curso da
abordagem pessoal, diante da falta de manifestação do Tribunal de
origem sobre a matéria, sob pena de indevida supressão de instância.
- **Item 4 (texto oficial):** O trancamento da ação penal é medida excepcional, só sendo
admitida quando dos autos emergirem, de plano, e sem a necessidade
de exame aprofundado e exauriente das provas, a atipicidade da
conduta, a existência de causa de extinção da punibilidade e a
ausência de indícios de autoria de provas e materialidade do delito.
- **Item 5 (texto oficial):** No caso, o momento processual da ação penal não autoriza o
reconhecimento de nulidade probatória por esta Corte Superior pela
via estreita do habeas corpus. Faz-se prematuro afirmar a invalidade
das provas produzidas quando nem sequer concluída a instrução
probatória na ação ordinária em questão.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL.
ROUBO. FALSA IDENTIDADE. NULIDADE. BUSCA PESSOAL. INEXISTÊNCIA.
FUNDADAS SUSPEITAS PARA ABORDAGEM. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.
MEDIDA EXCEPCIONAL. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. "Exige-se, em termos de standard probatório para busca pessoal ou
veicular sem mandado judicial, a existência de fundada suspeita
(justa causa) - baseada em um juízo de probabilidade, descrita com a
maior precisão possível, aferida de modo objetivo e devidamente
justificada pelos indícios e circunstâncias do caso concreto - de
que o indivíduo esteja na posse de drogas, armas ou de outros
objetos ou papéis que constituam corpo de delito, evidenciando-se a
urgência de se executar a diligência" (RHC n. 158.580/BA, relator
Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022,
DJe 25/4/2022).
2. No caso em tela, após receberem notícia de crime de roubo, os
policiais instauraram inquérito para investigação das circunstâncias
do delito e identificaram o veículo utilizado pelo autor na prática
do crime, com especificações quanto ao modelo, à cor e ao número de
placa. Após, um veículo com essas mesmas características foi visto
por agentes policiais trafegando em via pública, motivo por que
procederam à abordagem. Tais elementos são suficientes para a
configuração de fundadas suspeitas aptas a justificar a realização
de buscas pessoal e veicular, nos termos do art. 244 do CPP e do
entendimento desta Corte Superior.
3. O Superior Tribunal de Justiça não pode conhecer da tese de
nulidade da apreensão específica de aparelhos celulares no curso da
abordagem pessoal, diante da falta de manifestação do Tribunal de
origem sobre a matéria, sob pena de indevida supressão de instância.
4. O trancamento da ação penal é medida excepcional, só sendo
admitida quando dos autos emergirem, de plano, e sem a necessidade
de exame aprofundado e exauriente das provas, a atipicidade da
conduta, a existência de causa de extinção da punibilidade e a
ausência de indícios de autoria de provas e materialidade do delito.
5. No caso, o momento processual da ação penal não autoriza o
reconhecimento de nulidade probatória por esta Corte Superior pela
via estreita do habeas corpus. Faz-se prematuro afirmar a invalidade
das provas produzidas quando nem sequer concluída a instrução
probatória na ação ordinária em questão.
6. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 10/10/2024 a 16/10/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 3a32ebddecb100012a9a3663338c6b21dfdbc2c6e4c0ff51bde671ca6b737778
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

