{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":74726,"origem":"stj","sha256_origem":"ebc9ae59e5e7668f8833db0df3db1471a1e37ab83e421a11dffa9affbd99f41b","registro_original":{"id_fonte":"000888203","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"197198","numero_registro":"202401467712","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2024-10-16","data_publicacao":"2024-10-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DIREITO\nPENAL E PROCESSUAL PENAL. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, ROUBO TRIPLAMENTE\nQUALIFICADO E EXTORSÃO QUALIFICADA PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E\nRESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA. PRISÃO PREVENTIVA. MODUS OPERANDI.\nMEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS.\nIRRELEVÂNCIA IN CASU. AUTORIA DELITIVA. INDÍCIOS MÍNIMOS\nSUFICIENTES PARA O JUÍZO CAUTELAR. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. A validade da segregação cautelar está condicionada à\nobservância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos\ninsertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se\nindispensável a demonstração de em que consiste o periculum\nlibertatis.\n2. No caso, a manutenção da segregação preventiva encontra-se\ndevidamente fundamentada, pois invocou o Juízo de primeira instância\na gravidade concreta da conduta e a periculosidade social do\nrecorrente, extraídas do modus operandi do crime, já que ele e os\ncorréus \"são suspeitos de atuarem de forma organizada, com divisão\nde tarefas bem delineadas, para o fim da prática de crimes diversos,\nsendo que, no presente caso, atuaram para o cometimento do roubo em\nvoga, mantendo a vítima em cativeiro por longo período, tendo a\nvítima, por sorte, escapado do local, em razão de 'vacilo' dos\nroubadores\". Pontuou o juiz, ainda, que \"o roubo apurado nos autos,\nocorreu em pleno horário comercial, em concurso de agentes, mediante\nviolência e grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo\"\n(e-STJ fl. 95) e que há \"fortes indícios das participações dos\nindiciados nos delitos aqui apurados, inclusive em associação ou\norganização criminosa voltada à prática dos crimes patrimoniais\".\nNão bastasse, consta dos autos, que \"tanto Willians Bocompagne de\nAssis, investigador de polícia, como 'Daiane Teodoro', esposa do\nofendido Rogério, foram alvos de perseguição por meio de redes\nsociais, pois ambos sofreram ameaças de um tal de 'Lucas Rangel',\nacerca dos rumos que a ação penal poderia tomar em face dos\ninvestigados\". Se extrai do acórdão impugnado ser \"irrelevante o\nfato de que o réu estava cumprindo seu expediente até às 17:17h\ndaquele dia, especialmente porque a conduta apontada pelo ofendido,\ncom relação a E., não foi a de participar de sua rendição, no começo\nda empreitada criminosa como busca fazer crer o i. defensor à fl.\n03 do presente -, mas sim a de vigiá-lo no cárcere e fazer\ntransações bancárias com o seu aparelho celular\", valores esses que,\nsegundo consta da denúncia, foram transferidos para sua conta\npessoal. Dessarte, evidenciadas a sua periculosidade e a necessidade\nda segregação como forma de acautelar a ordem pública e interromper\na atuação do grupo criminoso.\n3. Condições subjetivas favoráveis do agravante, por si sós, não\nimpedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os\nrequisitos legais para a decretação da segregação provisória\n(precedentes).\n4. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da\nprisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva\ndo delito, indicando que as providências menos gravosas seriam\ninsuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de\nnovos crimes.\n5. No que se refere à alegação de ausência de indícios de autoria,\ncumpre esclarecer que a via estreita do habeas corpus (e do seu\nrecurso ordinário) não comporta o \"exame da veracidade do suporte\nprobatório que embasou o decreto de prisão preventiva. Isso porque,\nalém de demandar o reexame de fatos, é suficiente para o juízo\ncautelar a verossimilhança das alegações, e não o juízo de certeza,\npróprio da sentença condenatória\" (STF, RHC n. 123.812/DF, relator\nMinistro Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe de 20/10/2014). Ademais,\no excerto do decreto prisional demonstra que há indícios mínimos de\nautoria suficientes para justificar a segregação cautelar, de modo\nque, para desconstituir tal entendimento, seria necessário extenso\nrevolvimento do acervo fático-probatório, providência que, conforme\ndelineado acima, esbarra nos estreitos limites cognitivos da via\nmandamental.\n6. A tese de que o reconhecimento pessoal ocorreu de forma\nirregular, em violação ao procedimento do art. 226 do CPP, além de\nconfigurar inovação recursal, não foi objeto de exame pelo Tribunal\na quo, não merecendo conhecimento desta Corte Superior.\n7. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 10/10/2024 a 16/10/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do\nTJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/462c5876-7f1f-43c9-9b5b-ef47f28e3833/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"629fac73a3531731791df6727a6bf42aa9cea6b7af49c8174fab97f792c131a8","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
