# Registro público: STJ — 197198

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-16
- **Publicação:** 2024-10-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/74726/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/74726.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ebc9ae59e5e7668f8833db0df3db1471a1e37ab83e421a11dffa9affbd99f41b

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DIREITO
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, ROUBO TRIPLAMENTE
QUALIFICADO E EXTORSÃO QUALIFICADA PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E
RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA. PRISÃO PREVENTIVA. MODUS OPERANDI.
MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA IN CASU. AUTORIA DELITIVA. INDÍCIOS MÍNIMOS
SUFICIENTES PARA O JUÍZO CAUTELAR. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A validade da segregação cautelar está condicionada à
observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos
insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se
indispensável a demonstração de em que consiste o periculum
libertatis.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, a manutenção da segregação preventiva encontra-se
devidamente fundamentada, pois invocou o Juízo de primeira instância
a gravidade concreta da conduta e a periculosidade social do
recorrente, extraídas do modus operandi do crime, já que ele e os
corréus "são suspeitos de atuarem de forma organizada, com divisão
de tarefas bem delineadas, para o fim da prática de crimes diversos,
sendo que, no presente caso, atuaram para o cometimento do roubo em
voga, mantendo a vítima em cativeiro por longo período, tendo a
vítima, por sorte, escapado do local, em razão de 'vacilo' dos
roubadores". Pontuou o juiz, ainda, que "o roubo apurado nos autos,
ocorreu em pleno horário comercial, em concurso de agentes, mediante
violência e grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo"
(e-STJ fl. 95) e que há "fortes indícios das participações dos
indiciados nos delitos aqui apurados, inclusive em associação ou
organização criminosa voltada à prática dos crimes patrimoniais".
Não bastasse, consta dos autos, que "tanto Willians Bocompagne de
Assis, investigador de polícia, como 'Daiane Teodoro', esposa do
ofendido Rogério, foram alvos de perseguição por meio de redes
sociais, pois ambos sofreram ameaças de um tal de 'Lucas Rangel',
acerca dos rumos que a ação penal poderia tomar em face dos
investigados". Se extrai do acórdão impugnado ser "irrelevante o
fato de que o réu estava cumprindo seu expediente até às 17:17h
daquele dia, especialmente porque a conduta apontada pelo ofendido,
com relação a E., não foi a de participar de sua rendição, no começo
da empreitada criminosa como busca fazer crer o i. defensor à fl.
03 do presente -, mas sim a de vigiá-lo no cárcere e fazer
transações bancárias com o seu aparelho celular", valores esses que,
segundo consta da denúncia, foram transferidos para sua conta
pessoal. Dessarte, evidenciadas a sua periculosidade e a necessidade
da segregação como forma de acautelar a ordem pública e interromper
a atuação do grupo criminoso.
- **Item 3 (texto oficial):** Condições subjetivas favoráveis do agravante, por si sós, não
impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os
requisitos legais para a decretação da segregação provisória
(precedentes).
- **Item 4 (texto oficial):** Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da
prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva
do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam
insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de
novos crimes.
- **Item 5 (texto oficial):** No que se refere à alegação de ausência de indícios de autoria,
cumpre esclarecer que a via estreita do habeas corpus (e do seu
recurso ordinário) não comporta o "exame da veracidade do suporte
probatório que embasou o decreto de prisão preventiva. Isso porque,
além de demandar o reexame de fatos, é suficiente para o juízo
cautelar a verossimilhança das alegações, e não o juízo de certeza,
próprio da sentença condenatória" (STF, RHC n. 123.812/DF, relator
Ministro Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe de 20/10/2014). Ademais,
o excerto do decreto prisional demonstra que há indícios mínimos de
autoria suficientes para justificar a segregação cautelar, de modo
que, para desconstituir tal entendimento, seria necessário extenso
revolvimento do acervo fático-probatório, providência que, conforme
delineado acima, esbarra nos estreitos limites cognitivos da via
mandamental.
- **Item 6 (texto oficial):** A tese de que o reconhecimento pessoal ocorreu de forma
irregular, em violação ao procedimento do art. 226 do CPP, além de
configurar inovação recursal, não foi objeto de exame pelo Tribunal
a quo, não merecendo conhecimento desta Corte Superior.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DIREITO
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, ROUBO TRIPLAMENTE
QUALIFICADO E EXTORSÃO QUALIFICADA PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E
RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA. PRISÃO PREVENTIVA. MODUS OPERANDI.
MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA IN CASU. AUTORIA DELITIVA. INDÍCIOS MÍNIMOS
SUFICIENTES PARA O JUÍZO CAUTELAR. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A validade da segregação cautelar está condicionada à
observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos
insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se
indispensável a demonstração de em que consiste o periculum
libertatis.
2. No caso, a manutenção da segregação preventiva encontra-se
devidamente fundamentada, pois invocou o Juízo de primeira instância
a gravidade concreta da conduta e a periculosidade social do
recorrente, extraídas do modus operandi do crime, já que ele e os
corréus "são suspeitos de atuarem de forma organizada, com divisão
de tarefas bem delineadas, para o fim da prática de crimes diversos,
sendo que, no presente caso, atuaram para o cometimento do roubo em
voga, mantendo a vítima em cativeiro por longo período, tendo a
vítima, por sorte, escapado do local, em razão de 'vacilo' dos
roubadores". Pontuou o juiz, ainda, que "o roubo apurado nos autos,
ocorreu em pleno horário comercial, em concurso de agentes, mediante
violência e grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo"
(e-STJ fl. 95) e que há "fortes indícios das participações dos
indiciados nos delitos aqui apurados, inclusive em associação ou
organização criminosa voltada à prática dos crimes patrimoniais".
Não bastasse, consta dos autos, que "tanto Willians Bocompagne de
Assis, investigador de polícia, como 'Daiane Teodoro', esposa do
ofendido Rogério, foram alvos de perseguição por meio de redes
sociais, pois ambos sofreram ameaças de um tal de 'Lucas Rangel',
acerca dos rumos que a ação penal poderia tomar em face dos
investigados". Se extrai do acórdão impugnado ser "irrelevante o
fato de que o réu estava cumprindo seu expediente até às 17:17h
daquele dia, especialmente porque a conduta apontada pelo ofendido,
com relação a E., não foi a de participar de sua rendição, no começo
da empreitada criminosa como busca fazer crer o i. defensor à fl.
03 do presente -, mas sim a de vigiá-lo no cárcere e fazer
transações bancárias com o seu aparelho celular", valores esses que,
segundo consta da denúncia, foram transferidos para sua conta
pessoal. Dessarte, evidenciadas a sua periculosidade e a necessidade
da segregação como forma de acautelar a ordem pública e interromper
a atuação do grupo criminoso.
3. Condições subjetivas favoráveis do agravante, por si sós, não
impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os
requisitos legais para a decretação da segregação provisória
(precedentes).
4. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da
prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva
do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam
insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de
novos crimes.
5. No que se refere à alegação de ausência de indícios de autoria,
cumpre esclarecer que a via estreita do habeas corpus (e do seu
recurso ordinário) não comporta o "exame da veracidade do suporte
probatório que embasou o decreto de prisão preventiva. Isso porque,
além de demandar o reexame de fatos, é suficiente para o juízo
cautelar a verossimilhança das alegações, e não o juízo de certeza,
próprio da sentença condenatória" (STF, RHC n. 123.812/DF, relator
Ministro Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe de 20/10/2014). Ademais,
o excerto do decreto prisional demonstra que há indícios mínimos de
autoria suficientes para justificar a segregação cautelar, de modo
que, para desconstituir tal entendimento, seria necessário extenso
revolvimento do acervo fático-probatório, providência que, conforme
delineado acima, esbarra nos estreitos limites cognitivos da via
mandamental.
6. A tese de que o reconhecimento pessoal ocorreu de forma
irregular, em violação ao procedimento do art. 226 do CPP, além de
configurar inovação recursal, não foi objeto de exame pelo Tribunal
a quo, não merecendo conhecimento desta Corte Superior.
7. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 10/10/2024 a 16/10/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-rhc-160189/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O RHC 160.189 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 3 de maio de 2022, sob relatoria de Paulo de Tarso Sanseverino, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de recurso ordinário em habeas corpus, não colegialidade e perda de objeto. Esta página transcreve o texto oficial

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas, ordinario
- **SHA-256 do HTML autoral:** 45786eeac836a17200ba1f722dec6c1ddc18fbdf5532703164f10e3e2a67c081
- **SHA-256 do registro documental:** ebc9ae59e5e7668f8833db0df3db1471a1e37ab83e421a11dffa9affbd99f41b
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-rhc-160189%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** ebc9ae59e5e7668f8833db0df3db1471a1e37ab83e421a11dffa9affbd99f41b
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

