# Registro público: STJ — 157266

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-16
- **Publicação:** 2024-10-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/74728/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/74728.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ef4ff18c8a171277f28e450167cae037540816fd23b9d884c2d421a4882b4bfe

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ADULTERAÇÃO
DE PRODUTOS MEDICINAIS (20 VEZES). ESTELIONATO (29 VEZES).
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO PROMOTOR NATURAL. INEXISTÊNCIA DE
MANIPULAÇÃO CASUÍSTICA OU DE DESIGNAÇÃO SELETIVA PELA CHEFIA DO
MINISTÉRIO PÚBLICO. INDEFERIMENTO DE PROVAS DEVIDAMENTE MOTIVADO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O posicionamento do Superior Tribunal de Justiça é o de que "o
princípio do Promotor Natural visa à designação do órgão acusador de
forma objetiva, com fixação de suas atribuições em momento anterior
aos fatos, haja vista o direito do réu de ser acusado por um órgão
escolhido de acordo com critérios legais previamente fixados" (RHC
n. 39.135/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, julgado em 16/5/2017, DJe 24/5/2017).
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, não há violação ao princípio do promotor natural, em
razão da inexistência de manipulação casuística ou de designação
seletiva pela chefia do Ministério Público.
- **Item 3 (texto oficial):** Ademais, a posterior regularização ministerial afasta eventual
vício de ausência de atribuição para atuar em determinada Promotoria
de Justiça.
- **Item 4 (texto oficial):** Como bem asseverado pelo Tribunal de origem, "não se pode
esquecer que o Ministério Público trata de instituição una e
indivisível, cujos órgãos representantes se caracterizam por serem
entes dinâmicos, com poderes para atuar livremente".
- **Item 5 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, "o
princípio do pas de nullité sans grief exige, em regra, a
demonstração de prejuízo concreto à parte que suscita o vício,
independentemente da sanção prevista para o ato, podendo ser ela
tanto a de nulidade absoluta quanto a relativa, pois não se decreta
nulidade processual por mera presunção" (RHC n. 123.890 AgR/SP,
relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 5/5/2015,
DJe 15/5/2015), providência da qual não se desincumbiu a defesa.
- **Item 6 (texto oficial):** O art. 400, § 1º, do Código de Processo Penal, autoriza que o
magistrado, de forma fundamentada, possa indeferir as provas que
considerar irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, uma vez que
é ele o destinatário de todo arcabouço probatório produzido ao
longo da marcha processual.
- **Item 7 (texto oficial):** No caso em tela, o Magistrado singular declinou fundamentação
suficiente para indeferir as provas requeridas pela defesa,
porquanto não ficou demonstrada a relevância delas para o deslinde
da ação penal.
- **Item 8 (texto oficial):** Reverter tal entendimento, no intuito de concluir pela
necessidade ou não de produção da prova, demandaria o necessário
revolvimento do arcabouço fático-probatório, o que não se coaduna
com a via eleita.
- **Item 9 (texto oficial):** Além disso, cumpre ressaltar que o Juízo singular facultou à
defesa trazer os documentos que julgar pertinentes ao deslinde da
causa.
- **Item 10 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ADULTERAÇÃO
DE PRODUTOS MEDICINAIS (20 VEZES). ESTELIONATO (29 VEZES).
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO PROMOTOR NATURAL. INEXISTÊNCIA DE
MANIPULAÇÃO CASUÍSTICA OU DE DESIGNAÇÃO SELETIVA PELA CHEFIA DO
MINISTÉRIO PÚBLICO. INDEFERIMENTO DE PROVAS DEVIDAMENTE MOTIVADO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O posicionamento do Superior Tribunal de Justiça é o de que "o
princípio do Promotor Natural visa à designação do órgão acusador de
forma objetiva, com fixação de suas atribuições em momento anterior
aos fatos, haja vista o direito do réu de ser acusado por um órgão
escolhido de acordo com critérios legais previamente fixados" (RHC
n. 39.135/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, julgado em 16/5/2017, DJe 24/5/2017).
2. No caso, não há violação ao princípio do promotor natural, em
razão da inexistência de manipulação casuística ou de designação
seletiva pela chefia do Ministério Público.
3. Ademais, a posterior regularização ministerial afasta eventual
vício de ausência de atribuição para atuar em determinada Promotoria
de Justiça.
4. Como bem asseverado pelo Tribunal de origem, "não se pode
esquecer que o Ministério Público trata de instituição una e
indivisível, cujos órgãos representantes se caracterizam por serem
entes dinâmicos, com poderes para atuar livremente".
5. Nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, "o
princípio do pas de nullité sans grief exige, em regra, a
demonstração de prejuízo concreto à parte que suscita o vício,
independentemente da sanção prevista para o ato, podendo ser ela
tanto a de nulidade absoluta quanto a relativa, pois não se decreta
nulidade processual por mera presunção" (RHC n. 123.890 AgR/SP,
relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 5/5/2015,
DJe 15/5/2015), providência da qual não se desincumbiu a defesa.
6. O art. 400, § 1º, do Código de Processo Penal, autoriza que o
magistrado, de forma fundamentada, possa indeferir as provas que
considerar irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, uma vez que
é ele o destinatário de todo arcabouço probatório produzido ao
longo da marcha processual.
7. No caso em tela, o Magistrado singular declinou fundamentação
suficiente para indeferir as provas requeridas pela defesa,
porquanto não ficou demonstrada a relevância delas para o deslinde
da ação penal.
8. Reverter tal entendimento, no intuito de concluir pela
necessidade ou não de produção da prova, demandaria o necessário
revolvimento do arcabouço fático-probatório, o que não se coaduna
com a via eleita.
9. Além disso, cumpre ressaltar que o Juízo singular facultou à
defesa trazer os documentos que julgar pertinentes ao deslinde da
causa.
10. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 10/10/2024 a 16/10/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
