{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":74729,"origem":"stj","sha256_origem":"398d3ddfb0da17bb8415091157d0fadedcf8af6f621184d8548b7d45312d11af","registro_original":{"id_fonte":"000888206","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"201388","numero_registro":"202402674547","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2024-10-16","data_publicacao":"2024-10-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE\nDROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. LAVAGEM DE CAPITAIS. NULIDADE.\nQUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. UTILIDADE PARA A\nINVESTIGAÇÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO\nREGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. O Superior Tribunal de Justiça é firme na compreensão de que \"a\nquebra de sigilo bancário sujeita-se apenas ao reconhecimento de sua\nutilidade para fins de investigação criminal. De fato, das medidas\ncautelares existentes no ordenamento jurídico, a quebra de sigilo\nbancário é a que menos afeta a privacidade ou os direitos\nfundamentais do investigado. [...] não há que se exigir um standard\nprobatório e decisório tão elevado para sua efetivação. (HC\n349.945/PE, Rel. p/ Acórdão Ministro Rogerio Schietti Cruz, 6ªT, DJe\n2/2/2017)\" (RHC n. 79.295/SP, relator Ministro Rogerio Schietti\nCruz, Sexta Turma, julgado em 20/4/2021, DJe de 30/4/2021).\n2. No caso em tela, o Magistrado singular declinou fundamentação\nsuficiente para deferir a quebra de sigilo de dados bancários,\nporquanto a forma de pagamento utilizada pelo grupo criminoso\nocorria pela modalidade pix ou transferência bancária, além da\nidentificação de movimentações de recursos entre a ora recorrente e\num corréu, bem como entre eles e a empresa de outro corréu,\nmostrando-se imprescindível a medida cautelar para contribuir com a\ninvestigação em andamento.\n3. Ademais, a decisão que autoriza a quebra de sigilo de dados\nbancários, nos termos do art. 1º, § 4º, da Lei Complementar n.\n105/2001, demanda fundamentação circunstanciada, com motivação\nacerca das fundadas razões para a mitigação da regra de\ninviolabilidade da intimidade e vida privada, protegida pelo art.\n5º, X, da Constituição Federal, como ocorreu na espécie.\n4. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 10/10/2024 a 16/10/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do\nTJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/462c5876-7f1f-43c9-9b5b-ef47f28e3833/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"111ded97826084fed5b832bc23963526738b7a499e2db5d91ed8483ffadea83c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
