# Registro público: STJ — 201388

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-16
- **Publicação:** 2024-10-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/74729/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/74729.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 398d3ddfb0da17bb8415091157d0fadedcf8af6f621184d8548b7d45312d11af

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. LAVAGEM DE CAPITAIS. NULIDADE.
QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. UTILIDADE PARA A
INVESTIGAÇÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Superior Tribunal de Justiça é firme na compreensão de que "a
quebra de sigilo bancário sujeita-se apenas ao reconhecimento de sua
utilidade para fins de investigação criminal. De fato, das medidas
cautelares existentes no ordenamento jurídico, a quebra de sigilo
bancário é a que menos afeta a privacidade ou os direitos
fundamentais do investigado. [...] não há que se exigir um standard
probatório e decisório tão elevado para sua efetivação. (HC
349.945/PE, Rel. p/ Acórdão Ministro Rogerio Schietti Cruz, 6ªT, DJe
2/2/2017)" (RHC n. 79.295/SP, relator Ministro Rogerio Schietti
Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/4/2021, DJe de 30/4/2021).
- **Item 2 (texto oficial):** No caso em tela, o Magistrado singular declinou fundamentação
suficiente para deferir a quebra de sigilo de dados bancários,
porquanto a forma de pagamento utilizada pelo grupo criminoso
ocorria pela modalidade pix ou transferência bancária, além da
identificação de movimentações de recursos entre a ora recorrente e
um corréu, bem como entre eles e a empresa de outro corréu,
mostrando-se imprescindível a medida cautelar para contribuir com a
investigação em andamento.
- **Item 3 (texto oficial):** Ademais, a decisão que autoriza a quebra de sigilo de dados
bancários, nos termos do art. 1º, § 4º, da Lei Complementar n.
105/2001, demanda fundamentação circunstanciada, com motivação
acerca das fundadas razões para a mitigação da regra de
inviolabilidade da intimidade e vida privada, protegida pelo art.
5º, X, da Constituição Federal, como ocorreu na espécie.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. LAVAGEM DE CAPITAIS. NULIDADE.
QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. UTILIDADE PARA A
INVESTIGAÇÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça é firme na compreensão de que "a
quebra de sigilo bancário sujeita-se apenas ao reconhecimento de sua
utilidade para fins de investigação criminal. De fato, das medidas
cautelares existentes no ordenamento jurídico, a quebra de sigilo
bancário é a que menos afeta a privacidade ou os direitos
fundamentais do investigado. [...] não há que se exigir um standard
probatório e decisório tão elevado para sua efetivação. (HC
349.945/PE, Rel. p/ Acórdão Ministro Rogerio Schietti Cruz, 6ªT, DJe
2/2/2017)" (RHC n. 79.295/SP, relator Ministro Rogerio Schietti
Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/4/2021, DJe de 30/4/2021).
2. No caso em tela, o Magistrado singular declinou fundamentação
suficiente para deferir a quebra de sigilo de dados bancários,
porquanto a forma de pagamento utilizada pelo grupo criminoso
ocorria pela modalidade pix ou transferência bancária, além da
identificação de movimentações de recursos entre a ora recorrente e
um corréu, bem como entre eles e a empresa de outro corréu,
mostrando-se imprescindível a medida cautelar para contribuir com a
investigação em andamento.
3. Ademais, a decisão que autoriza a quebra de sigilo de dados
bancários, nos termos do art. 1º, § 4º, da Lei Complementar n.
105/2001, demanda fundamentação circunstanciada, com motivação
acerca das fundadas razões para a mitigação da regra de
inviolabilidade da intimidade e vida privada, protegida pelo art.
5º, X, da Constituição Federal, como ocorreu na espécie.
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 10/10/2024 a 16/10/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
