{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":7473,"origem":"stj","sha256_origem":"7f1e4b22f83703b28ee7e18e066df3be0951aced501f525f6bc84e63ef82ed4e","registro_original":{"id_fonte":"000820036","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no TP","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA","numero_processo":"3780","numero_registro":"202200067751","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2022-06-27","data_publicacao":"2022-06-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. TUTELA PROVISÓRIA INCIDENTAL. EFEITO\nSUSPENSIVO ATIVO. REQUISITOS PERICULUM IN MORA E FUMUS BONI IURIS.\nDESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.\nI - Trata-se de tutela provisória incidental em que se objetiva\natribuir efeito suspensivo ativo ao Recurso Especial n.\n1.893.129/RJ, devido ter sido demonstrado o atendimento dos\nrequisitos necessários de periculum in mora e fumus boni iuris. No\nTribunal a quo, admitiu-se o recurso especial.\nII - De acordo com o art. 1.029, § 5º, I, do CPC/2015, estabelece\nque o pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso especial\npoderá ser formulado por requerimento dirigido ao Tribunal Superior\nrespectivo, no período compreendido entre a interposição do recurso\ne sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame\nprevento para julgá-lo.\nIII - Para a excepcional concessão do efeito suspensivo, há se\nexigir a presença cumulada dos dois requisitos legais, quais sejam,\na possibilidade de risco de dano grave ou de difícil ou impossível\nreparação e a probabilidade de provimento do recurso.\nIV - Na hipótese dos autos, verifica-se não estar demonstrada a\nplausibilidade do direito alegado tendo em vista que a\njurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça está de acordo com\no acórdão proferido pelo Tribunal a quo, no sentido de que a\ninsuficiência das parcelas para quitação do débito importa em\nverdadeira inadimplência. Nesse sentido: AgInt nos EREsp n.\n1.562.199/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção,\njulgado em 29/6/2021, DJe 1º/7/2021; AgInt no REsp n. 1.715.409/RS,\nrelator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em\n10/12/2019, DJe 12/12/2019; AgRg no REsp n. 1.486.780/SC, relator\nMinistro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em\n18/11/2014, DJe 24/11/2014.\nV - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 21/06/2022 a 27/06/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/92788702-4e66-4d45-9d68-54acd2dbf594/download/20220731.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"33a30e638392f303ea80d72615ff190979c0cabf85098ef63e237d1f7c5fcc19","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
