# Registro público: STJ — 203415

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-16
- **Publicação:** 2024-10-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/74730/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/74730.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6d5929ac960c779823465edd48a08dac8848d94f1891c1f1bce075decf71d5a0

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO
PENAL. NULIDADE. ENCAMINHAMENTO DE RELATÓRIOS DE INTELIGÊNCIA
FINANCEIRA SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. OBSERVÂNCIA DO ENTENDIMENTO DA
SUPREMA CORTE. TEMA N. 990 DA REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "Em que pese este Superior Tribunal reconheça que o Tema 990 do
Supremo Tribunal Federal não autoriza a requisição direta de
relatórios de inteligência financeira pelos órgãos de persecução
penal, recentemente a Corte Suprema, no julgamento da Reclamação n.
61.944/PA, cassou decisão desta Corte por entender que os relatórios
emitidos pelo Coaf podem ser emitidos espontaneamente ou por
solicitação dos órgãos de persecução penal para fins criminais,
independentemente de autorização judicial." (AgRg no HC n.
883.931/GO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma,
julgado em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024.)
- **Item 2 (texto oficial):** No caso em tela, o COAF produziu Relatório de Inteligência
Financeira -RIF que apresentava transações suspeitas e o encaminhou
às autoridades competentes com devido resguardo do sigilo, em
perfeita consonância com o julgamento da Suprema Corte acima citado.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO
PENAL. NULIDADE. ENCAMINHAMENTO DE RELATÓRIOS DE INTELIGÊNCIA
FINANCEIRA SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. OBSERVÂNCIA DO ENTENDIMENTO DA
SUPREMA CORTE. TEMA N. 990 DA REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. "Em que pese este Superior Tribunal reconheça que o Tema 990 do
Supremo Tribunal Federal não autoriza a requisição direta de
relatórios de inteligência financeira pelos órgãos de persecução
penal, recentemente a Corte Suprema, no julgamento da Reclamação n.
61.944/PA, cassou decisão desta Corte por entender que os relatórios
emitidos pelo Coaf podem ser emitidos espontaneamente ou por
solicitação dos órgãos de persecução penal para fins criminais,
independentemente de autorização judicial." (AgRg no HC n.
883.931/GO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma,
julgado em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024.)
2. No caso em tela, o COAF produziu Relatório de Inteligência
Financeira -RIF que apresentava transações suspeitas e o encaminhou
às autoridades competentes com devido resguardo do sigilo, em
perfeita consonância com o julgamento da Suprema Corte acima citado.
3. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 10/10/2024 a 16/10/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Otávio de
Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
