{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":74732,"origem":"stj","sha256_origem":"4b38e05fcb6345f9d40d788212fd51b3022be52ae99b2f2b4d21a037f9d3a9a5","registro_original":{"id_fonte":"000888209","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"202253","numero_registro":"202402900287","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2024-10-16","data_publicacao":"2024-10-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO\nCIRCUNSTANCIADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO PREVENTIVA.\nFUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE CONCRETA. ORDEM\nPÚBLICA. EXCESSO DE PRAZO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS DO\nAGRAVANTE. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA\nEXTENSÃO, DESPROVIDO.\n1. Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a\nliberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível\ntão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito\n(fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a\nexistência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código\nde Processo Penal.\nNo caso, a prisão foi decretada em decorrência do modus operandi\nempregado na conduta delitiva, em que o acusado, na companhia de\ndois menores, solicitou um táxi e, em dado momento, anunciou o\nassalto, mediante grave ameaça, exercida com emprego de arma de\nfogo. O agravante manteve a vítima em seu poder, restringiu a\nliberdade desta e subtraiu para si o veículo Fiat Grand Siena, um\naparelho celular e a quantia de R$ 200,00 (duzentos reais).\nTais circunstâncias evidenciam a gravidade concreta da conduta e\ndemonstram que a segregação cautelar faz-se necessária como forma de\nacautelar a ordem pública.\n2. As alegações referentes ao excesso de prazo para a formação da\nculpa e às condições pessoais favoráveis do agravante não foram\nsuscitadas quando da interposição do recurso ordinário perante esta\nCorte, razão pela qual se mostra inviável a apreciação de referidas\nteses em âmbito de agravo regimental.\n3. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nesta extensão,\nnegado provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 10/10/2024 a 16/10/2024, por\nunanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Antonio Saldanha\nPalheiro.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do\nTJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/462c5876-7f1f-43c9-9b5b-ef47f28e3833/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"e255429b2029b7b54d6719e48f14b77ad4c7bd958559cd92ced2fc8de640fc54","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
