# Registro público: STJ — 202253

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-16
- **Publicação:** 2024-10-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/74732/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/74732.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4b38e05fcb6345f9d40d788212fd51b3022be52ae99b2f2b4d21a037f9d3a9a5

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO
CIRCUNSTANCIADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE CONCRETA. ORDEM
PÚBLICA. EXCESSO DE PRAZO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS DO
AGRAVANTE. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA
EXTENSÃO, DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a
liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível
tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito
(fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a
existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código
de Processo Penal.
No caso, a prisão foi decretada em decorrência do modus operandi
empregado na conduta delitiva, em que o acusado, na companhia de
dois menores, solicitou um táxi e, em dado momento, anunciou o
assalto, mediante grave ameaça, exercida com emprego de arma de
fogo. O agravante manteve a vítima em seu poder, restringiu a
liberdade desta e subtraiu para si o veículo Fiat Grand Siena, um
aparelho celular e a quantia de R$ 200,00 (duzentos reais).
Tais circunstâncias evidenciam a gravidade concreta da conduta e
demonstram que a segregação cautelar faz-se necessária como forma de
acautelar a ordem pública.
- **Item 2 (texto oficial):** As alegações referentes ao excesso de prazo para a formação da
culpa e às condições pessoais favoráveis do agravante não foram
suscitadas quando da interposição do recurso ordinário perante esta
Corte, razão pela qual se mostra inviável a apreciação de referidas
teses em âmbito de agravo regimental.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental parcialmente conhecido e, nesta extensão,
negado provimento.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO
CIRCUNSTANCIADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE CONCRETA. ORDEM
PÚBLICA. EXCESSO DE PRAZO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS DO
AGRAVANTE. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA
EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a
liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível
tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito
(fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a
existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código
de Processo Penal.
No caso, a prisão foi decretada em decorrência do modus operandi
empregado na conduta delitiva, em que o acusado, na companhia de
dois menores, solicitou um táxi e, em dado momento, anunciou o
assalto, mediante grave ameaça, exercida com emprego de arma de
fogo. O agravante manteve a vítima em seu poder, restringiu a
liberdade desta e subtraiu para si o veículo Fiat Grand Siena, um
aparelho celular e a quantia de R$ 200,00 (duzentos reais).
Tais circunstâncias evidenciam a gravidade concreta da conduta e
demonstram que a segregação cautelar faz-se necessária como forma de
acautelar a ordem pública.
2. As alegações referentes ao excesso de prazo para a formação da
culpa e às condições pessoais favoráveis do agravante não foram
suscitadas quando da interposição do recurso ordinário perante esta
Corte, razão pela qual se mostra inviável a apreciação de referidas
teses em âmbito de agravo regimental.
3. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nesta extensão,
negado provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 10/10/2024 a 16/10/2024, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Antonio Saldanha
Palheiro.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
