{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":74733,"origem":"stj","sha256_origem":"1469ef4a89e7425a07039bf5efe12072fae1ab9c283fdfe993e66d12705622d7","registro_original":{"id_fonte":"000888210","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"203422","numero_registro":"202403229112","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2024-10-16","data_publicacao":"2024-10-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.\nEXECUÇÃO. REVOGAÇÃO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL. AUSÊNCIA DE\nINTIMAÇÃO. IMPOSIÇÃO DE SIGILO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE\nAUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. AGRAVO\nREGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. O Tribunal de origem não analisou as teses relativas à ausência\nde intimação da decisão que decretou a prisão e à imposição de\nsigilo pela autoridade impetrada. Dessarte, não havendo o pleito\nsido alvo de efetivo debate na origem, fica impedido o Superior\nTribunal de Justiça de examiná-lo, sob pena de indevida supressão de\ninstância.\n2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, \"o livramento\ncondicional deve ser revogado caso o apenado venha a praticar novo\ncrime durante o período de prova (revogação obrigatória), hipótese\nem que se exige o trânsito em julgado da condenação (art. 86 do CP),\nou caso descumpra injustificadamente as condições impostas\n(revogação facultativa) (art. 87 do CP)\" - HC n. 197.168/SP, relator\nMinistro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 5/3/2015, DJe\n17/3/2015.\n3. Na espécie, a decisão proferida pelo Magistrado singular trata\nclaramente de revogação do benefício em virtude da notícia do\ndescumprimento das condições impostas quando concedido o livramento.\nTal providência encontra amparo na lei e na jurisprudência\nsedimentadas nesta Corte. Precedentes.\n4. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 10/10/2024 a 16/10/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do\nTJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/462c5876-7f1f-43c9-9b5b-ef47f28e3833/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"46cabb88955ec7dad2b0d0ba0b640480a5896328e76128c09e4134ab7d64bbb9","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
