# Registro público: STJ — 203422

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-16
- **Publicação:** 2024-10-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/74733/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/74733.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1469ef4a89e7425a07039bf5efe12072fae1ab9c283fdfe993e66d12705622d7

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
EXECUÇÃO. REVOGAÇÃO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL. AUSÊNCIA DE
INTIMAÇÃO. IMPOSIÇÃO DE SIGILO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE
AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Tribunal de origem não analisou as teses relativas à ausência
de intimação da decisão que decretou a prisão e à imposição de
sigilo pela autoridade impetrada. Dessarte, não havendo o pleito
sido alvo de efetivo debate na origem, fica impedido o Superior
Tribunal de Justiça de examiná-lo, sob pena de indevida supressão de
instância.
- **Item 2 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "o livramento
condicional deve ser revogado caso o apenado venha a praticar novo
crime durante o período de prova (revogação obrigatória), hipótese
em que se exige o trânsito em julgado da condenação (art. 86 do CP),
ou caso descumpra injustificadamente as condições impostas
(revogação facultativa) (art. 87 do CP)" - HC n. 197.168/SP, relator
Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 5/3/2015, DJe
17/3/2015.
- **Item 3 (texto oficial):** Na espécie, a decisão proferida pelo Magistrado singular trata
claramente de revogação do benefício em virtude da notícia do
descumprimento das condições impostas quando concedido o livramento.
Tal providência encontra amparo na lei e na jurisprudência
sedimentadas nesta Corte. Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
EXECUÇÃO. REVOGAÇÃO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL. AUSÊNCIA DE
INTIMAÇÃO. IMPOSIÇÃO DE SIGILO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE
AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem não analisou as teses relativas à ausência
de intimação da decisão que decretou a prisão e à imposição de
sigilo pela autoridade impetrada. Dessarte, não havendo o pleito
sido alvo de efetivo debate na origem, fica impedido o Superior
Tribunal de Justiça de examiná-lo, sob pena de indevida supressão de
instância.
2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "o livramento
condicional deve ser revogado caso o apenado venha a praticar novo
crime durante o período de prova (revogação obrigatória), hipótese
em que se exige o trânsito em julgado da condenação (art. 86 do CP),
ou caso descumpra injustificadamente as condições impostas
(revogação facultativa) (art. 87 do CP)" - HC n. 197.168/SP, relator
Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 5/3/2015, DJe
17/3/2015.
3. Na espécie, a decisão proferida pelo Magistrado singular trata
claramente de revogação do benefício em virtude da notícia do
descumprimento das condições impostas quando concedido o livramento.
Tal providência encontra amparo na lei e na jurisprudência
sedimentadas nesta Corte. Precedentes.
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 10/10/2024 a 16/10/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
