# Registro público: STJ — 203727

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-16
- **Publicação:** 2024-10-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/74734/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/74734.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d3b1d4dc0a16c8aae36154091894c419c28ca26d7c5379d9b4a35052945f0378

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. POSSE DE
MUNIÇÕES. PRISÃO PREVENTIVA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. TESE DE ATIPICIDADE DA CONDUTA. MATÉRIA NÃO
ANALISADA PELA CORTE A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como
regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando
estiver concretamente comprovada a existência do periculum
libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se
mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida
extrema, previstos na legislação processual penal.
- **Item 2 (texto oficial):** Como se vê, a segregação preventiva encontra-se devidamente
motivada, pois destacaram as instâncias originárias a reiteração
delitiva do agravante, o qual "já possui três condenações criminais
transitadas em julgado pela prática dos delitos previstos no art.
16, §1º, IV, da Lei n. 10.826/03 (autos n. 5006097-
81.2021.8.24.0023), art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/06 (autos n.
5029096-28.2021.8.24.0023) e no art. 308 do Código de Trânsito
(autos n. 5006174-44.2020.8.24.0082), conforme certidões de
antecedentes criminais de ev. 3, denotando-se, assim, que possui
personalidade voltada à prática de infrações criminais" (e-STJ fl.
87).
- **Item 3 (texto oficial):** Ademais, o Juízo de origem ainda destacou que, "em consulta aos
autos da Execução Penal n. 8000014-27.2023.8.24.0023, observa-se que
o conduzido não foi localizado para ser intimado para dar início ao
cumprimento das reprimendas" (e-STJ fl. 87). Portanto, a prisão
cautelar está amparada na necessidade de garantia da ordem pública.
- **Item 4 (texto oficial):** É cediço nesta Corte que "a existência de inquéritos, ações
penais em curso, anotações pela prática de atos infracionais ou
condenações definitivas denotam o risco de reiteração delitiva e,
assim, constituem fundamentação idônea a justificar a segregação
cautelar" (HC n. 607.654/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta
Turma, DJe 16/12/2020).
- **Item 5 (texto oficial):** Ressalto que, diante do risco de reiteração delitiva, é inviável
a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois
insuficientes para acautelar a ordem pública. Com efeito, nos termos
da jurisprudência desta Corte Superior, demonstrada pelas
instâncias originárias, com expressa menção às peculiaridades do
caso concreto, a necessidade da imposição da prisão preventiva, não
se mostra suficiente a aplicação de nenhuma das medidas cautelares
alternativas à prisão, elencadas no art. 319 do Código de Processo
Penal. Nesse sentido: RHC n. 144.071/BA, relator Ministro Joel Ilan
Paciornik, Quinta Turma, julgado em 18/5/2021, DJe 24/5/2021; HC n.
601.703/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma,
julgado em 16/3/2021, DJe 23/3/2021.
- **Item 6 (texto oficial):** Quanto à tese de atipicidade da conduta, tem-se que não foi
debatida pelo Tribunal de origem, o que impede a análise por esta
Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. POSSE DE
MUNIÇÕES. PRISÃO PREVENTIVA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. TESE DE ATIPICIDADE DA CONDUTA. MATÉRIA NÃO
ANALISADA PELA CORTE A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO
DESPROVIDO.
1. O ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como
regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando
estiver concretamente comprovada a existência do periculum
libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se
mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida
extrema, previstos na legislação processual penal.
2. Como se vê, a segregação preventiva encontra-se devidamente
motivada, pois destacaram as instâncias originárias a reiteração
delitiva do agravante, o qual "já possui três condenações criminais
transitadas em julgado pela prática dos delitos previstos no art.
16, §1º, IV, da Lei n. 10.826/03 (autos n. 5006097-
81.2021.8.24.0023), art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/06 (autos n.
5029096-28.2021.8.24.0023) e no art. 308 do Código de Trânsito
(autos n. 5006174-44.2020.8.24.0082), conforme certidões de
antecedentes criminais de ev. 3, denotando-se, assim, que possui
personalidade voltada à prática de infrações criminais" (e-STJ fl.
87).
3. Ademais, o Juízo de origem ainda destacou que, "em consulta aos
autos da Execução Penal n. 8000014-27.2023.8.24.0023, observa-se que
o conduzido não foi localizado para ser intimado para dar início ao
cumprimento das reprimendas" (e-STJ fl. 87). Portanto, a prisão
cautelar está amparada na necessidade de garantia da ordem pública.
4. É cediço nesta Corte que "a existência de inquéritos, ações
penais em curso, anotações pela prática de atos infracionais ou
condenações definitivas denotam o risco de reiteração delitiva e,
assim, constituem fundamentação idônea a justificar a segregação
cautelar" (HC n. 607.654/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta
Turma, DJe 16/12/2020).
5. Ressalto que, diante do risco de reiteração delitiva, é inviável
a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois
insuficientes para acautelar a ordem pública. Com efeito, nos termos
da jurisprudência desta Corte Superior, demonstrada pelas
instâncias originárias, com expressa menção às peculiaridades do
caso concreto, a necessidade da imposição da prisão preventiva, não
se mostra suficiente a aplicação de nenhuma das medidas cautelares
alternativas à prisão, elencadas no art. 319 do Código de Processo
Penal. Nesse sentido: RHC n. 144.071/BA, relator Ministro Joel Ilan
Paciornik, Quinta Turma, julgado em 18/5/2021, DJe 24/5/2021; HC n.
601.703/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma,
julgado em 16/3/2021, DJe 23/3/2021.
6. Quanto à tese de atipicidade da conduta, tem-se que não foi
debatida pelo Tribunal de origem, o que impede a análise por esta
Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
7. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 10/10/2024 a 16/10/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
