{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":74736,"origem":"stj","sha256_origem":"0c8f4667260242aad2f45c5eb56142ab2baa5e9bb4bdf0be1ff6d9e9622b8337","registro_original":{"id_fonte":"000888221","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"904133","numero_registro":"202401200240","relator":"OG FERNANDES","data_julgamento":"2024-10-16","data_publicacao":"2024-10-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO\nPREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS\nCAUTELARES ANTERIORMENTE IMPOSTAS. MODUS OPERANDI.\nCONTEMPORANEIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.\n1. No caso, o decreto de prisão preventiva possui fundamentação\nidônea, tendo em vista o descumprimento de medida cautelar\nanteriormente imposta, bem como em razão da gravidade concreta do\ndelito tipificado no art. 121, § 2º, I, III e IV, do CP, \"tendo sido\napontado na denúncia que o crime teria sido motivado por vingança,\na forma de execução teria se dado por meio cruel, perigo comum,\nemboscada e mediante recurso que dificultou a defesa do ofendido [..\n.] o que indica acentuada periculosidade do recorrido, que é\napontado como um dos participantes que auxiliou na emboscada e\nefetuou golpes na vítima\".\n2. Pacífico é o entendimento nesta Corte Superior de que o\ndescumprimento de medida cautelar imposta para a concessão da\nliberdade provisória justifica a custódia cautelar.\n3. É firme o entendimento jurisprudencial de que \"a segregação\ncautelar para a garantia da ordem pública se mostra fundamentada no\ncaso em que o modus operandi empregado revela especial desvalor da\nconduta\" (AgRg no HC n. 582.326/PR, relator Ministro Nefi Cordeiro,\nSexta Turma, julgado em 4/8/2020, DJe de 13/8/2020), a evidenciar a\npericulosidade real, propensão à prática delitiva e conduta\nviolenta, como no caso.\n4. \"O exame da existência de contemporaneidade é realizado não\napenas com relação ao tempo entre os fatos e o decreto de prisão\npreventiva, mas também na necessidade da segregação e na permanência\ndos requisitos de cautelaridade.\" (AgRg no RHC n. 169.803/ES,\nrelator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/2/2023,\nDJe de 22/2/2023.)\n5. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 10/10/2024 a 16/10/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nAntonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador\nConvocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/462c5876-7f1f-43c9-9b5b-ef47f28e3833/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"7613103d3c6b4a1886309bcaeba2de9d18cff53364b8bab39a655985a652f2ad","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
