{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":7474,"origem":"stj","sha256_origem":"ae8b5eb7ff9b72ec21e0551df22656f0ace7f22723a82409289c95ff47820ee9","registro_original":{"id_fonte":"000820181","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2078875","numero_registro":"202200555546","relator":"ASSUSETE MAGALHÃES","data_julgamento":"2022-06-27","data_publicacao":"2022-07-01","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRETENDIDA APLICAÇÃO DO ART. 85,\n§ 8º, DO CPC/2015. IMPOSSIBILIDADE, NO CASO. CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO\nRECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO\nTRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE\nREVISÃO, NA VIA ESPECIAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.\nI. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso\ninterposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.\nII. Na origem, trata-se de demanda objetivando a declaração de\ninexigibilidade da inclusão do ICMS na base de cálculo de\ncontribuição previdenciária, com a respectiva repetição do indébito\ntributário. o Tribunal de origem negou provimento ao apelo da ora\nrecorrente e deu provimento ao da parte ora agravada para fixar os\nhonorários advocatícios conforme o inc. III do § 4º do art. 85 do\nCPC, observando-se os critérios dos §§ 2º, 3º e 5º.\nIII. No julgamento dos REsp 1.850.512/SP e REsp 1.877.883/SP,\nconcluído em 16/03/2022, de relatoria do Ministro OG FERNANDES,\nsubmetidos ao rito dos recursos representativos de controvérsia, a\nCorte Especial firmou as seguintes teses: i) A fixação dos\nhonorários por apreciação equitativa não é permitida quando os\nvalores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda\nforem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos\npercentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do art. 85 do CPC - a depender\nda presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão\nsubsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b)\ndo proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa.\nii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando,\nhavendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo\nvencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for\nmuito baixo.\nIV. No caso, o Tribunal de origem concluiu que \"a União Federal foi\ncorretamente condenada ao pagamento de honorários advocatícios nos\npercentuais mínimos a que se referem os incisos do § 3º, do art. 85,\ndo CPC/2015, adotado o valor em execução como benefício econômico e\nobservado o § 5º, do mesmo comando legal, no que tange à incidência\ndos percentuais subsequentes à faixa inicial\". Assim, estando o\nacórdão recorrido em conformidade com a jurisprudência sedimentada\nnesta Corte, afigura-se acertada a decisão ora agravada, em face do\ndisposto no enunciado da Súmula 568 do STJ. Nesse sentido: STJ,\nAgInt no REsp 1.925.150/BA, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA,\nPRIMEIRA TURMA, DJe de 02/06/2021; AgInt no REsp 1.862.605/RS, Rel.\nMinistro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 30/11/2020.\nV. O Tribunal de origem, com base no exame dos elementos fáticos dos\nautos, consignou que, \"seguindo as diretrizes do CPC, os honorários\nadvocatícios, nos casos de improcedência da ação, devem ser\narbitrado sobre o valor atualizado da causa. Assim, fixo os\nhonorários advocatícios devidos pela parte vencida em 11% (onze) por\ncento sobre o valor atualizado da causa, conforme o inc. III do § 4º\ndo art. 85 do CPC, observando-se os critérios dos §§ 2º, 3º e 5º,\nincluindo-se nesta fixação, a majoração prevista no § 11 do art. 85\ndo CPC\". Tal entendimento, firmado pelo Tribunal a quo, não pode ser\nrevisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, por exigir o reexame da\nmatéria fático-probatória dos autos. A propósito: STJ, AgInt no REsp\n1.894.268/MT, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe\nde 24/03/2022; AgInt no REsp 1.844.334/SP, Rel. Ministro SÉRGIO\nKUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 24/02/2022; AgInt no AREsp\n1.736.844/GO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de\n25/06/2021.\nVI. Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 21/06/2022 a 27/06/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e\nMauro Campbell Marques  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par3"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00085 PAR:00003 PAR:00005","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007 SUM:000568"],"jurisprudencia_citada":"(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - FIXAÇÃO)\n   STJ - <<REsp 1850512>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1076),\n         <<REsp 1877883>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1076),\n         <<AgInt no REsp 1925150>>-BA,\n         <<AgInt no REsp 1862605>>-RS\n(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - VALOR ATUALIZADO DA CAUSA - REVISÃO DO\nARESTO IMPUGNADO - REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA - SÚMULA 7 DO STJ)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1894268>>-MT,\n         <<AgInt no REsp 1844334>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 1736844>>-GO","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/92788702-4e66-4d45-9d68-54acd2dbf594/download/20220731.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"0be275662e1a109a7b60f1f7749ba82966505a539f8e657041275c971bffc9a2","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
