{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":74740,"origem":"stj","sha256_origem":"cb5cedf60d26266e0a3d89de03c7f8154e9677c735115583ad6fd5d1e184b5a4","registro_original":{"id_fonte":"000888225","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"871486","numero_registro":"202304246304","relator":"OG FERNANDES","data_julgamento":"2024-10-15","data_publicacao":"2024-10-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO. REVISÃO CRIMINAL NÃO\nCONHECIDA NA ORIGEM. CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO SUPERIOR\nTRIBUNAL DE JUSTIÇA. BUSCA PESSOAL REALIZADA POR GUARDAS MUNICIPAIS.\nPRESENÇA DE FUNDADAS RAZÕES. LEGALIDADE. AGRAVO PROVIDO.\n1. Transitada em julgado a condenação, a jurisprudência firmada no\nSuperior Tribunal de Justiça vem destacando o não cabimento da\nrevisão criminal quando utilizada como nova apelação, visando ao\nmero reexame de fatos e provas, sem que se verifique situação de\ncontrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos\nautos, consoante previsão do art. 621, I, do Código de Processo\nPenal - CPP.\n2. Não se verifica ilegalidade na ação da Guarda Municipal,\nporquanto a lei autoriza a qualquer do povo realizar prisão em\nflagrante - art. 301 do CPP. Precedentes.\n3. O Supremo Tribunal Federal julgou procedente pedido formalizado\nna ADPF n. 995/DF, relator Ministro Alexandre de Moraes, \"declarando\ninconstitucional todas as interpretações judiciais que excluem as\nGuardas Municipais, devidamente criadas e instituídas, como\nintegrantes do Sistema de Segurança Pública\".\n4. No caso, não se verifica a apontada ilicitude probatória\ndecorrente da abordagem dos agentes da Guarda Municipal, pois a\natuação decorreu de fundada suspeita, caracterizada pela localização\nde veículo objeto de roubo, uma vez que os suspeitos encontravam-se\nnas proximidades em carro que aparece nas filmagens como sendo o\nutilizado para a prática do delito. Os suspeitos demonstraram\nnervosismo e desobedeceram à ordem de parada, o que justifica a\natuação dos agentes municipais. Precedentes.\n5. Agravo regimental provido para reformar a decisão anteriormente\nproferida e denegar a ordem de habeas corpus.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, dar\nprovimento ao agravo regimental e denegar a ordem, nos termos do\nvoto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nAntonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador\nConvocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/462c5876-7f1f-43c9-9b5b-ef47f28e3833/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"12b90a9804eec5b0e03354e1c9f6626bfb2daaaef08ba757df142698094fa413","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
