# Registro público: STJ — 871486

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-15
- **Publicação:** 2024-10-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/74740/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/74740.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** cb5cedf60d26266e0a3d89de03c7f8154e9677c735115583ad6fd5d1e184b5a4

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO. REVISÃO CRIMINAL NÃO
CONHECIDA NA ORIGEM. CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA. BUSCA PESSOAL REALIZADA POR GUARDAS MUNICIPAIS.
PRESENÇA DE FUNDADAS RAZÕES. LEGALIDADE. AGRAVO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Transitada em julgado a condenação, a jurisprudência firmada no
Superior Tribunal de Justiça vem destacando o não cabimento da
revisão criminal quando utilizada como nova apelação, visando ao
mero reexame de fatos e provas, sem que se verifique situação de
contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos
autos, consoante previsão do art. 621, I, do Código de Processo
Penal - CPP.
- **Item 2 (texto oficial):** Não se verifica ilegalidade na ação da Guarda Municipal,
porquanto a lei autoriza a qualquer do povo realizar prisão em
flagrante - art. 301 do CPP. Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** O Supremo Tribunal Federal julgou procedente pedido formalizado
na ADPF n. 995/DF, relator Ministro Alexandre de Moraes, "declarando
inconstitucional todas as interpretações judiciais que excluem as
Guardas Municipais, devidamente criadas e instituídas, como
integrantes do Sistema de Segurança Pública".
- **Item 4 (texto oficial):** No caso, não se verifica a apontada ilicitude probatória
decorrente da abordagem dos agentes da Guarda Municipal, pois a
atuação decorreu de fundada suspeita, caracterizada pela localização
de veículo objeto de roubo, uma vez que os suspeitos encontravam-se
nas proximidades em carro que aparece nas filmagens como sendo o
utilizado para a prática do delito. Os suspeitos demonstraram
nervosismo e desobedeceram à ordem de parada, o que justifica a
atuação dos agentes municipais. Precedentes.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental provido para reformar a decisão anteriormente
proferida e denegar a ordem de habeas corpus.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO. REVISÃO CRIMINAL NÃO
CONHECIDA NA ORIGEM. CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA. BUSCA PESSOAL REALIZADA POR GUARDAS MUNICIPAIS.
PRESENÇA DE FUNDADAS RAZÕES. LEGALIDADE. AGRAVO PROVIDO.
1. Transitada em julgado a condenação, a jurisprudência firmada no
Superior Tribunal de Justiça vem destacando o não cabimento da
revisão criminal quando utilizada como nova apelação, visando ao
mero reexame de fatos e provas, sem que se verifique situação de
contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos
autos, consoante previsão do art. 621, I, do Código de Processo
Penal - CPP.
2. Não se verifica ilegalidade na ação da Guarda Municipal,
porquanto a lei autoriza a qualquer do povo realizar prisão em
flagrante - art. 301 do CPP. Precedentes.
3. O Supremo Tribunal Federal julgou procedente pedido formalizado
na ADPF n. 995/DF, relator Ministro Alexandre de Moraes, "declarando
inconstitucional todas as interpretações judiciais que excluem as
Guardas Municipais, devidamente criadas e instituídas, como
integrantes do Sistema de Segurança Pública".
4. No caso, não se verifica a apontada ilicitude probatória
decorrente da abordagem dos agentes da Guarda Municipal, pois a
atuação decorreu de fundada suspeita, caracterizada pela localização
de veículo objeto de roubo, uma vez que os suspeitos encontravam-se
nas proximidades em carro que aparece nas filmagens como sendo o
utilizado para a prática do delito. Os suspeitos demonstraram
nervosismo e desobedeceram à ordem de parada, o que justifica a
atuação dos agentes municipais. Precedentes.
5. Agravo regimental provido para reformar a decisão anteriormente
proferida e denegar a ordem de habeas corpus.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, dar
provimento ao agravo regimental e denegar a ordem, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
