{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":74744,"origem":"stj","sha256_origem":"bb6caa67a96139e27c9b88161dc4e923499f24e7f6f4d107a9ba62972263ab0a","registro_original":{"id_fonte":"000888229","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"899210","numero_registro":"202400923499","relator":"OG FERNANDES","data_julgamento":"2024-10-16","data_publicacao":"2024-10-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO\nPARA O TRÁFICO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. NÃO\nCONFIGURAÇÃO. NEXO CAUSAL DEMONSTRADO. POSSIBILIDADE DE EXERCÍCIO DO\nCONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. MANIFESTA ATIPICIDADE DA CONDUTA.\nINEXISTÊNCIA. INCURSÃO NO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE.\n1. Não se reconhece a inépcia quando a denúncia preenche os\nrequisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, com a descrição\ndos fatos e a classificação dos crimes (arts. 33 e 35 da Lei n.\n11.343/2006) de forma suficiente para dar início à persecução penal\nna via judicial, bem como para o pleno exercício da defesa.\n2. O trancamento da ação penal em habeas corpus é possível apenas\nquando há manifesta atipicidade da conduta, presença de causa de\nextinção da punibilidade do paciente ou de ausência de indícios\nmínimos de autoria e materialidade delitivas evidenciando\nconstrangimento ilegal, o que não ocorreu no caso.\n3. Na espécie, a denúncia descreve que a análise dos conteúdos dos\naparelhos celulares apreendidos revelou a existência de uma rede\nestruturada e organizada mantida pelos denunciados, com o objetivo\nde praticar o comércio ilícito, evidenciando uma detalhada divisão\nde papéis e tarefas. O agravante exerceria o comando da associação\nmantida, determinando e autorizando a comercialização das drogas,\nassim como a aquisição dessas substâncias de fornecedores da Baixada\nSantista. Portanto, não há falar em inépcia.\n4. Discussões eventuais sobre a justa causa para ação penal, que se\naprofundam na análise de teses sobre a fragilidade das provas e a\nfalta de indícios de autoria ou materialidade, exigem,\ninevitavelmente, um exame detalhado da matéria fática e probatória.\nTal exame não é adequado para o estreito escopo do habeas corpus.\n5. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 10/10/2024 a 16/10/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e\nAntonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.\nImpedido o Sr. Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador\nConvocado do TJSP).\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/462c5876-7f1f-43c9-9b5b-ef47f28e3833/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"f4d28b33c93e27de12e0429fc43b1848c05279fb9bbdcd59ecb7af66b9dd749e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
