# Registro público: STJ — 899210

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-16
- **Publicação:** 2024-10-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/74744/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/74744.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** bb6caa67a96139e27c9b88161dc4e923499f24e7f6f4d107a9ba62972263ab0a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO
PARA O TRÁFICO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. NÃO
CONFIGURAÇÃO. NEXO CAUSAL DEMONSTRADO. POSSIBILIDADE DE EXERCÍCIO DO
CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. MANIFESTA ATIPICIDADE DA CONDUTA.
INEXISTÊNCIA. INCURSÃO NO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não se reconhece a inépcia quando a denúncia preenche os
requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, com a descrição
dos fatos e a classificação dos crimes (arts. 33 e 35 da Lei n.
11.343/2006) de forma suficiente para dar início à persecução penal
na via judicial, bem como para o pleno exercício da defesa.
- **Item 2 (texto oficial):** O trancamento da ação penal em habeas corpus é possível apenas
quando há manifesta atipicidade da conduta, presença de causa de
extinção da punibilidade do paciente ou de ausência de indícios
mínimos de autoria e materialidade delitivas evidenciando
constrangimento ilegal, o que não ocorreu no caso.
- **Item 3 (texto oficial):** Na espécie, a denúncia descreve que a análise dos conteúdos dos
aparelhos celulares apreendidos revelou a existência de uma rede
estruturada e organizada mantida pelos denunciados, com o objetivo
de praticar o comércio ilícito, evidenciando uma detalhada divisão
de papéis e tarefas. O agravante exerceria o comando da associação
mantida, determinando e autorizando a comercialização das drogas,
assim como a aquisição dessas substâncias de fornecedores da Baixada
Santista. Portanto, não há falar em inépcia.
- **Item 4 (texto oficial):** Discussões eventuais sobre a justa causa para ação penal, que se
aprofundam na análise de teses sobre a fragilidade das provas e a
falta de indícios de autoria ou materialidade, exigem,
inevitavelmente, um exame detalhado da matéria fática e probatória.
Tal exame não é adequado para o estreito escopo do habeas corpus.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO
PARA O TRÁFICO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. NÃO
CONFIGURAÇÃO. NEXO CAUSAL DEMONSTRADO. POSSIBILIDADE DE EXERCÍCIO DO
CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. MANIFESTA ATIPICIDADE DA CONDUTA.
INEXISTÊNCIA. INCURSÃO NO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE.
1. Não se reconhece a inépcia quando a denúncia preenche os
requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, com a descrição
dos fatos e a classificação dos crimes (arts. 33 e 35 da Lei n.
11.343/2006) de forma suficiente para dar início à persecução penal
na via judicial, bem como para o pleno exercício da defesa.
2. O trancamento da ação penal em habeas corpus é possível apenas
quando há manifesta atipicidade da conduta, presença de causa de
extinção da punibilidade do paciente ou de ausência de indícios
mínimos de autoria e materialidade delitivas evidenciando
constrangimento ilegal, o que não ocorreu no caso.
3. Na espécie, a denúncia descreve que a análise dos conteúdos dos
aparelhos celulares apreendidos revelou a existência de uma rede
estruturada e organizada mantida pelos denunciados, com o objetivo
de praticar o comércio ilícito, evidenciando uma detalhada divisão
de papéis e tarefas. O agravante exerceria o comando da associação
mantida, determinando e autorizando a comercialização das drogas,
assim como a aquisição dessas substâncias de fornecedores da Baixada
Santista. Portanto, não há falar em inépcia.
4. Discussões eventuais sobre a justa causa para ação penal, que se
aprofundam na análise de teses sobre a fragilidade das provas e a
falta de indícios de autoria ou materialidade, exigem,
inevitavelmente, um exame detalhado da matéria fática e probatória.
Tal exame não é adequado para o estreito escopo do habeas corpus.
5. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 10/10/2024 a 16/10/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e
Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP).
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
