# Registro público: STJ — 919834

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-16
- **Publicação:** 2024-10-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/74745/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/74745.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 920dff04576789d67170aeceb90068c1b5fb34c15e3885e63e5ed458466ece47

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DECLARADA NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE
INTERESSE JURÍDICO QUANTO AO PLEITO ABSOLUTÓRIO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva
é equiparada à declaração de inocência para efeitos penais.
- **Item 2 (texto oficial):** Assim, consoante já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça em
casos análogos, "mesmo que eventualmente haja um interesse íntimo e
pessoal do réu na absolvição com fundamento na inexistência do
delito - o que não se nega -, não existe interesse jurídico capaz de
dar continuidade ao julgamento da ação penal, devidamente encerrado
com a decretação da prescrição" (AgRg no AREsp n. 2.293.714/MG,
relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/8/2023,
DJe de 15/8/2023).
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DECLARADA NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE
INTERESSE JURÍDICO QUANTO AO PLEITO ABSOLUTÓRIO.
1. A extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva
é equiparada à declaração de inocência para efeitos penais.
2. Assim, consoante já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça em
casos análogos, "mesmo que eventualmente haja um interesse íntimo e
pessoal do réu na absolvição com fundamento na inexistência do
delito - o que não se nega -, não existe interesse jurídico capaz de
dar continuidade ao julgamento da ação penal, devidamente encerrado
com a decretação da prescrição" (AgRg no AREsp n. 2.293.714/MG,
relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/8/2023,
DJe de 15/8/2023).
3. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 10/10/2024 a 16/10/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
