{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":74746,"origem":"stj","sha256_origem":"9e60f87c6850fbae19524675498a62ce387e4790567a3c52af53d02d5a92562b","registro_original":{"id_fonte":"000888247","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2097545","numero_registro":"202303389524","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2024-10-16","data_publicacao":"2024-10-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO.\nABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS.\nINCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 155 E 226 DO CPP.\nAUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS DO\nROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E CONCURSO DE AGENTES. IMPOSSIBILIDADE.\nCONTINUIDADE DELITIVA. CARACTERIZADA REITERAÇÃO. OCORRÊNCIA DE BIS\nIN IDEM. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO IMPROVIDO.\n1. A decisão monocrática deve ser mantida pelos seus próprios\nfundamentos.\n2. O Tribunal de origem manteve a condenação da agravante com\nfundamentos nos elementos constantes nos autos, de modo que a\nalteração da conclusão das instâncias de origem demandaria incursão\nem elementos de fatos e provas. Incidência da Súmula n. 7/STJ.\n3. A Corte de origem não se manifestou a respeito da violação aos\narts. 155 e 226 ambos do CPP, e a respeito da ocorrência de bis in\nidem, não estando, portanto, preenchido o requisito do\nprequestionamento.\n4. Inviável, ainda, a exclusão das qualificadoras do rompimento de\nobstáculo pela não realização do laudo pericial, tendo em vista que\nesta Corte Superior se tem \"[...] orientado pela possibilidade de\nsubstituição do laudo pericial por outros meios de prova quando o\ndelito não deixa vestígios, estes tenham desaparecido ou, ainda, se\nas circunstâncias do crime não permitirem a confecção do laudo, como\nno caso dos autos em que foi violada a porta da residência, não\nsendo razoável a exigência de que a vítima mantenha a cena do crime\nintacta até o comparecimento da perícia no local, colocando-se em\nsituação de risco\" (AgRg no REsp n. 1.492.641/RS, relator Ministro\nReynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/6/2015, DJe\n29/6/2015).\n5. A qualificadora do concurso de agentes foi fundamentada nas\nprovas dos autos, sendo impossível adentrar nos elementos\nprobatórios constantes dos autos para afasta-lá.\n6. \"A habitualidade criminosa do agente afasta a caracterização da\ncontinuidade delitiva\" (AgRg no HC n. 902.518/SC, relator Ministro\nRogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de\n19/6/2024).\n7. Recurso improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 10/10/2024 a 16/10/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do\nTJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/462c5876-7f1f-43c9-9b5b-ef47f28e3833/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"1a3ade3acdbd844e2e2b4988fe9a8b9cad2ec176e77f42b741fb9938d9141825","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
