# Registro público: STJ — 2097545

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-16
- **Publicação:** 2024-10-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/74746/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/74746.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9e60f87c6850fbae19524675498a62ce387e4790567a3c52af53d02d5a92562b

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO.
ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 155 E 226 DO CPP.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS DO
ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E CONCURSO DE AGENTES. IMPOSSIBILIDADE.
CONTINUIDADE DELITIVA. CARACTERIZADA REITERAÇÃO. OCORRÊNCIA DE BIS
IN IDEM. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A decisão monocrática deve ser mantida pelos seus próprios
fundamentos.
- **Item 2 (texto oficial):** O Tribunal de origem manteve a condenação da agravante com
fundamentos nos elementos constantes nos autos, de modo que a
alteração da conclusão das instâncias de origem demandaria incursão
em elementos de fatos e provas. Incidência da Súmula n. 7/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** A Corte de origem não se manifestou a respeito da violação aos
arts. 155 e 226 ambos do CPP, e a respeito da ocorrência de bis in
idem, não estando, portanto, preenchido o requisito do
prequestionamento.
- **Item 4 (texto oficial):** Inviável, ainda, a exclusão das qualificadoras do rompimento de
obstáculo pela não realização do laudo pericial, tendo em vista que
esta Corte Superior se tem "[...] orientado pela possibilidade de
substituição do laudo pericial por outros meios de prova quando o
delito não deixa vestígios, estes tenham desaparecido ou, ainda, se
as circunstâncias do crime não permitirem a confecção do laudo, como
no caso dos autos em que foi violada a porta da residência, não
sendo razoável a exigência de que a vítima mantenha a cena do crime
intacta até o comparecimento da perícia no local, colocando-se em
situação de risco" (AgRg no REsp n. 1.492.641/RS, relator Ministro
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/6/2015, DJe
29/6/2015).
- **Item 5 (texto oficial):** A qualificadora do concurso de agentes foi fundamentada nas
provas dos autos, sendo impossível adentrar nos elementos
probatórios constantes dos autos para afasta-lá.
- **Item 6 (texto oficial):** "A habitualidade criminosa do agente afasta a caracterização da
continuidade delitiva" (AgRg no HC n. 902.518/SC, relator Ministro
Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de
19/6/2024).
- **Item 7 (texto oficial):** Recurso improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO.
ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 155 E 226 DO CPP.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS DO
ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E CONCURSO DE AGENTES. IMPOSSIBILIDADE.
CONTINUIDADE DELITIVA. CARACTERIZADA REITERAÇÃO. OCORRÊNCIA DE BIS
IN IDEM. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO IMPROVIDO.
1. A decisão monocrática deve ser mantida pelos seus próprios
fundamentos.
2. O Tribunal de origem manteve a condenação da agravante com
fundamentos nos elementos constantes nos autos, de modo que a
alteração da conclusão das instâncias de origem demandaria incursão
em elementos de fatos e provas. Incidência da Súmula n. 7/STJ.
3. A Corte de origem não se manifestou a respeito da violação aos
arts. 155 e 226 ambos do CPP, e a respeito da ocorrência de bis in
idem, não estando, portanto, preenchido o requisito do
prequestionamento.
4. Inviável, ainda, a exclusão das qualificadoras do rompimento de
obstáculo pela não realização do laudo pericial, tendo em vista que
esta Corte Superior se tem "[...] orientado pela possibilidade de
substituição do laudo pericial por outros meios de prova quando o
delito não deixa vestígios, estes tenham desaparecido ou, ainda, se
as circunstâncias do crime não permitirem a confecção do laudo, como
no caso dos autos em que foi violada a porta da residência, não
sendo razoável a exigência de que a vítima mantenha a cena do crime
intacta até o comparecimento da perícia no local, colocando-se em
situação de risco" (AgRg no REsp n. 1.492.641/RS, relator Ministro
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/6/2015, DJe
29/6/2015).
5. A qualificadora do concurso de agentes foi fundamentada nas
provas dos autos, sendo impossível adentrar nos elementos
probatórios constantes dos autos para afasta-lá.
6. "A habitualidade criminosa do agente afasta a caracterização da
continuidade delitiva" (AgRg no HC n. 902.518/SC, relator Ministro
Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de
19/6/2024).
7. Recurso improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 10/10/2024 a 16/10/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
