{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":74747,"origem":"stj","sha256_origem":"02cf8731125f7ef080806d0226a885731f9a8ff86bb84c3eeecf10b53a0e8de5","registro_original":{"id_fonte":"000888248","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"940155","numero_registro":"202403200480","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2024-10-16","data_publicacao":"2024-10-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. DETRAÇÃO DO\nPERÍODO NO QUAL O APENADO FOI SUBMETIDO A MEDIDAS CAUTELARES\nALTERNATIVAS À PRISÃO NO CURSO DA AÇÃO PENAL. INCABÍVEL. AUSÊNCIA DE\nRESTRIÇÃO AO DIREITO DE IR E VIR. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,\nfixada por ocasião do julgamento do REsp n. 1.977.135/SC,\nrepresentativo de controvérsia, deve ser realizada interpretação\nextensiva in bonam partem do art. 42 do Código Penal. Assim, o\ncumprimento de prisão domiciliar, por comprometer o status\nlibertatis da pessoa humana, deve ser reconhecido como sanção\nefetivamente cumprida para fins de detração da pena, e\ndesconsiderado, contudo, para fins de benefícios, tendo em vista que\no apenado não se encontrava em cárcere.\n2. No presente caso, entretanto, não houve imposição de medidas\naptas a restringir efetivamente o direito de ir e vir do paciente no\nperíodo em questão, motivo por que se faz inviável a detração\npleiteada.\n3. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 10/10/2024 a 16/10/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do\nTJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/462c5876-7f1f-43c9-9b5b-ef47f28e3833/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"472894bd7eee8a761044bb85ee0d7aa27258dcb8f4916c26aaa8745b785f7670","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
