# Registro público: STJ — 940155

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-16
- **Publicação:** 2024-10-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/74747/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/74747.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 02cf8731125f7ef080806d0226a885731f9a8ff86bb84c3eeecf10b53a0e8de5

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. DETRAÇÃO DO
PERÍODO NO QUAL O APENADO FOI SUBMETIDO A MEDIDAS CAUTELARES
ALTERNATIVAS À PRISÃO NO CURSO DA AÇÃO PENAL. INCABÍVEL. AUSÊNCIA DE
RESTRIÇÃO AO DIREITO DE IR E VIR. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
fixada por ocasião do julgamento do REsp n. 1.977.135/SC,
representativo de controvérsia, deve ser realizada interpretação
extensiva in bonam partem do art. 42 do Código Penal. Assim, o
cumprimento de prisão domiciliar, por comprometer o status
libertatis da pessoa humana, deve ser reconhecido como sanção
efetivamente cumprida para fins de detração da pena, e
desconsiderado, contudo, para fins de benefícios, tendo em vista que
o apenado não se encontrava em cárcere.
- **Item 2 (texto oficial):** No presente caso, entretanto, não houve imposição de medidas
aptas a restringir efetivamente o direito de ir e vir do paciente no
período em questão, motivo por que se faz inviável a detração
pleiteada.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. DETRAÇÃO DO
PERÍODO NO QUAL O APENADO FOI SUBMETIDO A MEDIDAS CAUTELARES
ALTERNATIVAS À PRISÃO NO CURSO DA AÇÃO PENAL. INCABÍVEL. AUSÊNCIA DE
RESTRIÇÃO AO DIREITO DE IR E VIR. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
fixada por ocasião do julgamento do REsp n. 1.977.135/SC,
representativo de controvérsia, deve ser realizada interpretação
extensiva in bonam partem do art. 42 do Código Penal. Assim, o
cumprimento de prisão domiciliar, por comprometer o status
libertatis da pessoa humana, deve ser reconhecido como sanção
efetivamente cumprida para fins de detração da pena, e
desconsiderado, contudo, para fins de benefícios, tendo em vista que
o apenado não se encontrava em cárcere.
2. No presente caso, entretanto, não houve imposição de medidas
aptas a restringir efetivamente o direito de ir e vir do paciente no
período em questão, motivo por que se faz inviável a detração
pleiteada.
3. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 10/10/2024 a 16/10/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
