# Registro público: STJ — 938663

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-16
- **Publicação:** 2024-10-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/74748/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/74748.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3dff04d1146da0343f344ed991060c169293fcc75ed19c6f47a36520bcc5116e

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
HABEAS CORPUS. ARTS. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006, E 16, § 1º,
INCISO IV, DA LEI N. 10.826/2003. DECISÃO DE RATIFICAÇÃO DE
RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ENFRENTAMENTO DAS
TESES LEVANTADAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "Esta Corte Superior de Justiça adota o entendimento de que, na
ratificação do recebimento da denúncia, deve haver motivação acerca
das teses apresentadas na defesa preliminar, ainda que de forma
sucinta, pois, nessa fase, o juiz limita-se à admissibilidade da
acusação e deve evitar o prejulgamento da controvérsia" (RHC n.
61.340/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma,
julgado em 23/8/2022, DJe de 31/8/2022).
- **Item 2 (texto oficial):** Na hipótese vertente, não obstante ser concisa a decisão que
manteve o recebimento da denúncia, pareceu-me desarrazoado declarar
a nulidade da manifestação inicial, porquanto efetivamente cumpridos
os objetivos do aludido preceito de regência, considerando que o
juiz enfrentou, ainda que de forma sucinta, as preliminares de
inépcia da denúncia e da violação domiciliar, consoante se depreende
da e-STJ fl. 271.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
HABEAS CORPUS. ARTS. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006, E 16, § 1º,
INCISO IV, DA LEI N. 10.826/2003. DECISÃO DE RATIFICAÇÃO DE
RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ENFRENTAMENTO DAS
TESES LEVANTADAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. "Esta Corte Superior de Justiça adota o entendimento de que, na
ratificação do recebimento da denúncia, deve haver motivação acerca
das teses apresentadas na defesa preliminar, ainda que de forma
sucinta, pois, nessa fase, o juiz limita-se à admissibilidade da
acusação e deve evitar o prejulgamento da controvérsia" (RHC n.
61.340/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma,
julgado em 23/8/2022, DJe de 31/8/2022).
2. Na hipótese vertente, não obstante ser concisa a decisão que
manteve o recebimento da denúncia, pareceu-me desarrazoado declarar
a nulidade da manifestação inicial, porquanto efetivamente cumpridos
os objetivos do aludido preceito de regência, considerando que o
juiz enfrentou, ainda que de forma sucinta, as preliminares de
inépcia da denúncia e da violação domiciliar, consoante se depreende
da e-STJ fl. 271.
3. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 10/10/2024 a 16/10/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
