# Registro público: STJ — 2097545

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-16
- **Publicação:** 2024-10-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/74749/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/74749.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d9411c6070883b54872b2bde5c1ebb3d0a7b7c2c442ba14fedcf6754d6f634de

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO.
ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DO
ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. JUSTIFICATIVA
IDÔNEA. FRAÇÃO DA REINCIDÊNCIA. DUAS CONDENAÇÕES ANTERIORES. QUANTUM
DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. CONTINUIDADE DELITIVA. CARACTERIZADA
REITERAÇÃO DELITIVA. NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO SUBJETIVO.
RECURSO IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A decisão monocrática deve ser mantida pelos seus próprios
fundamentos.
- **Item 2 (texto oficial):** O Tribunal de origem manteve a condenação da agravante com
fundamentos nos elementos constantes nos autos, de modo que a
alteração da conclusão das instâncias de origem demandaria incursão
em elementos de fatos e provas. Incidência da Súmula N. 7/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Inviável, ainda, a exclusão das qualificadoras do rompimento de
obstáculo pela não realização do laudo pericial, tendo em vista que
esta Corte Superior se tem "[...] orientado pela possibilidade de
substituição do laudo pericial por outros meios de prova quando o
delito não deixa vestígios, estes tenham desaparecido ou, ainda, se
as circunstâncias do crime não permitirem a confecção do laudo, como
no caso dos autos em que foi violada a porta da residência, não
sendo razoável a exigência de que a vítima mantenha a cena do crime
intacta até o comparecimento da perícia no local, colocando-se em
situação de risco" (AgRg no REsp n. 1.492.641/RS, relator Ministro
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/6/2015, DJe
29/6/2015).
- **Item 4 (texto oficial):** "É consabido que o Código Penal não estabeleceu o quantum de
aumento para as circunstâncias agravantes genéricas, dentre elas a
reincidência (art. 61, I, do Código Penal), cabendo a escolha ao
juiz, em decisão fundamentada. Usualmente, utiliza-se a fração de
1/6, permitindo-se a sua elevação quando há dupla ou
multirreincidência. No caso, a agravante da reincidência foi
aplicada no patamar de 1/5, em razão da existência de duas
condenações anteriores transitadas em julgado, não merecendo reparos
a pena do paciente, posto que aplicada nos termos da jurisprudência
desta Corte Superior de Justiça"  (AgRg no HC n. 811.829/SP,
relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em
15/5/2023, DJe de 18/5/202).
- **Item 5 (texto oficial):** "A habitualidade criminosa do agente afasta a caracterização da
continuidade delitiva" (AgRg no HC n. 902.518/SC, relator Ministro
Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de
19/6/2024).
- **Item 6 (texto oficial):** Recurso improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO.
ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DO
ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. JUSTIFICATIVA
IDÔNEA. FRAÇÃO DA REINCIDÊNCIA. DUAS CONDENAÇÕES ANTERIORES. QUANTUM
DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. CONTINUIDADE DELITIVA. CARACTERIZADA
REITERAÇÃO DELITIVA. NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO SUBJETIVO.
RECURSO IMPROVIDO.
1. A decisão monocrática deve ser mantida pelos seus próprios
fundamentos.
2. O Tribunal de origem manteve a condenação da agravante com
fundamentos nos elementos constantes nos autos, de modo que a
alteração da conclusão das instâncias de origem demandaria incursão
em elementos de fatos e provas. Incidência da Súmula N. 7/STJ.
3. Inviável, ainda, a exclusão das qualificadoras do rompimento de
obstáculo pela não realização do laudo pericial, tendo em vista que
esta Corte Superior se tem "[...] orientado pela possibilidade de
substituição do laudo pericial por outros meios de prova quando o
delito não deixa vestígios, estes tenham desaparecido ou, ainda, se
as circunstâncias do crime não permitirem a confecção do laudo, como
no caso dos autos em que foi violada a porta da residência, não
sendo razoável a exigência de que a vítima mantenha a cena do crime
intacta até o comparecimento da perícia no local, colocando-se em
situação de risco" (AgRg no REsp n. 1.492.641/RS, relator Ministro
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/6/2015, DJe
29/6/2015).
4. "É consabido que o Código Penal não estabeleceu o quantum de
aumento para as circunstâncias agravantes genéricas, dentre elas a
reincidência (art. 61, I, do Código Penal), cabendo a escolha ao
juiz, em decisão fundamentada. Usualmente, utiliza-se a fração de
1/6, permitindo-se a sua elevação quando há dupla ou
multirreincidência. No caso, a agravante da reincidência foi
aplicada no patamar de 1/5, em razão da existência de duas
condenações anteriores transitadas em julgado, não merecendo reparos
a pena do paciente, posto que aplicada nos termos da jurisprudência
desta Corte Superior de Justiça"  (AgRg no HC n. 811.829/SP,
relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em
15/5/2023, DJe de 18/5/202).
5. "A habitualidade criminosa do agente afasta a caracterização da
continuidade delitiva" (AgRg no HC n. 902.518/SC, relator Ministro
Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de
19/6/2024).
6. Recurso improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 10/10/2024 a 16/10/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
