{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":74753,"origem":"stj","sha256_origem":"3acc1a58f1278637c7fe1b416b58bdda78fcf5ad3de4ea85d90f4d50f8c800ca","registro_original":{"id_fonte":"000888254","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"860050","numero_registro":"202303664630","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2024-10-16","data_publicacao":"2024-10-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA A DIGNIDADE\nSEXUAL. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. CRIME CONTINUADO. ALEGADA\nAUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO ACUSADO E DA DEFENSORIA PÚBLICA DO\nESTADO. INOCORRÊNCIA. RÉU SOLTO. DEFENSORIA PÚBLICA DEVIDAMENTE\nINTIMADA. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO SENTENCIANTE. INEXISTÊNCIA.\nMODULAÇÃO DOS EFEITOS NO JULGAMENTO CONJUNTO DO HC N. 728.173/RJ  E\nEAREsp N. 2.099.532/RJ. DOSIMETRIA DA PENA. INEXISTÊNCIA DE\nCONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. O Tribunal de origem consignou que a Defensoria Pública foi\nintimada pessoalmente do acórdão da apelação. Constatada a\nregularidade da intimação levada a efeito pela instância ordinária,\nnão há nenhuma ilegalidade ou teratologia a ser reparada.\n2. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e nos\ntermos do art. 392, II, do Código de Processo Penal, não há se falar\nem constrangimento ilegal pela ausência de intimação pessoal do réu\nquanto à sentença condenatória quando respondeu ao processo em\nliberdade, mostrando-se suficiente a intimação da defesa técnica,\ncomo ocorreu no caso em tela.\n3. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento\nconjunto do HC n. 728.173/RJ e do EAREsp n. 2.099.532/RJ, pacificou\no entendimento, quanto à interpretação dada ao art. 23 da Lei n.\n13.431/17, segundo o qual, \"a partir da entrada em vigor da Lei n.\n13.431/2017, estabeleceu-se que as ações penais que apurem crimes\nenvolvendo violência contra crianças e adolescentes devem tramitar\nnas varas especializadas previstas no caput do art. 23, no caso de\nnão criação das referidas varas, devem transitar nos juizados ou\nvaras especializados em violência doméstica, independentemente de\nconsiderações acerca da idade, do sexo da vítima ou da motivação da\nviolência, conforme determina o parágrafo único do mesmo artigo.\nAssim, somente nas comarcas em que não houver varas especializadas\nem violência contra crianças e adolescentes ou juizados/varas de\nviolência doméstica é que poderá a ação tramitar na vara criminal\ncomum\" (EAREsp n. 2.099.532/RJ, relator Ministro Sebastião Reis\nJúnior, Terceira Seção, julgado em 26/10/2022, DJe de 30/11/2022.)\n4. O Tribunal de origem concluiu pela competência da Vara Criminal,\nem acórdão julgado em 4/12/2013. Não merece reparos o acórdão\nrecorrido, em razão da modulação dos efeitos realizada por ocasião\ndo julgamento conjunto do HC n. 728.173/RJ e do EAREsp n.\n2.099.532/RJ. Na espécie, a ação penal foi distribuída ao Juízo de\nDireito da 6ª Vara Criminal da Comarca de Porto Alegre/RS em data\nnotoriamente anterior à publicação dos acórdãos proferidos nos\nreferidos julgados (30/11/2022).\n5. No concernente à insurgência quanto à pena-base da dosimetria da\npena, verifico a ausência de interesse recursal, uma vez que já foi\nfixada no mínimo legal. Quanto ao regime inicial, tem-se que o\nquantum definitivo da pena é superior a 8, estando escorreita a\nfixação do regime mais gravoso, nos termos do art. 33, § 2º, a, do\nCódigo Penal.\n6. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 10/10/2024 a 16/10/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do\nTJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/462c5876-7f1f-43c9-9b5b-ef47f28e3833/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"b1f4eb1025ae436c12c259e4de6035b4942eb2237bf0ea5b821dc84ee257e9e4","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
