# Registro público: STJ — 860050

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-16
- **Publicação:** 2024-10-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/74753/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/74753.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3acc1a58f1278637c7fe1b416b58bdda78fcf5ad3de4ea85d90f4d50f8c800ca

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA A DIGNIDADE
SEXUAL. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. CRIME CONTINUADO. ALEGADA
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO ACUSADO E DA DEFENSORIA PÚBLICA DO
ESTADO. INOCORRÊNCIA. RÉU SOLTO. DEFENSORIA PÚBLICA DEVIDAMENTE
INTIMADA. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO SENTENCIANTE. INEXISTÊNCIA.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS NO JULGAMENTO CONJUNTO DO HC N. 728.173/RJ  E
EAREsp N. 2.099.532/RJ. DOSIMETRIA DA PENA. INEXISTÊNCIA DE
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Tribunal de origem consignou que a Defensoria Pública foi
intimada pessoalmente do acórdão da apelação. Constatada a
regularidade da intimação levada a efeito pela instância ordinária,
não há nenhuma ilegalidade ou teratologia a ser reparada.
- **Item 2 (texto oficial):** Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e nos
termos do art. 392, II, do Código de Processo Penal, não há se falar
em constrangimento ilegal pela ausência de intimação pessoal do réu
quanto à sentença condenatória quando respondeu ao processo em
liberdade, mostrando-se suficiente a intimação da defesa técnica,
como ocorreu no caso em tela.
- **Item 3 (texto oficial):** A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento
conjunto do HC n. 728.173/RJ e do EAREsp n. 2.099.532/RJ, pacificou
o entendimento, quanto à interpretação dada ao art. 23 da Lei n.
13.431/17, segundo o qual, "a partir da entrada em vigor da Lei n.
13.431/2017, estabeleceu-se que as ações penais que apurem crimes
envolvendo violência contra crianças e adolescentes devem tramitar
nas varas especializadas previstas no caput do art. 23, no caso de
não criação das referidas varas, devem transitar nos juizados ou
varas especializados em violência doméstica, independentemente de
considerações acerca da idade, do sexo da vítima ou da motivação da
violência, conforme determina o parágrafo único do mesmo artigo.
Assim, somente nas comarcas em que não houver varas especializadas
em violência contra crianças e adolescentes ou juizados/varas de
violência doméstica é que poderá a ação tramitar na vara criminal
comum" (EAREsp n. 2.099.532/RJ, relator Ministro Sebastião Reis
Júnior, Terceira Seção, julgado em 26/10/2022, DJe de 30/11/2022.)
- **Item 4 (texto oficial):** O Tribunal de origem concluiu pela competência da Vara Criminal,
em acórdão julgado em 4/12/2013. Não merece reparos o acórdão
recorrido, em razão da modulação dos efeitos realizada por ocasião
do julgamento conjunto do HC n. 728.173/RJ e do EAREsp n.
2.099.532/RJ. Na espécie, a ação penal foi distribuída ao Juízo de
Direito da 6ª Vara Criminal da Comarca de Porto Alegre/RS em data
notoriamente anterior à publicação dos acórdãos proferidos nos
referidos julgados (30/11/2022).
- **Item 5 (texto oficial):** No concernente à insurgência quanto à pena-base da dosimetria da
pena, verifico a ausência de interesse recursal, uma vez que já foi
fixada no mínimo legal. Quanto ao regime inicial, tem-se que o
quantum definitivo da pena é superior a 8, estando escorreita a
fixação do regime mais gravoso, nos termos do art. 33, § 2º, a, do
Código Penal.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA A DIGNIDADE
SEXUAL. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. CRIME CONTINUADO. ALEGADA
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO ACUSADO E DA DEFENSORIA PÚBLICA DO
ESTADO. INOCORRÊNCIA. RÉU SOLTO. DEFENSORIA PÚBLICA DEVIDAMENTE
INTIMADA. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO SENTENCIANTE. INEXISTÊNCIA.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS NO JULGAMENTO CONJUNTO DO HC N. 728.173/RJ  E
EAREsp N. 2.099.532/RJ. DOSIMETRIA DA PENA. INEXISTÊNCIA DE
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem consignou que a Defensoria Pública foi
intimada pessoalmente do acórdão da apelação. Constatada a
regularidade da intimação levada a efeito pela instância ordinária,
não há nenhuma ilegalidade ou teratologia a ser reparada.
2. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e nos
termos do art. 392, II, do Código de Processo Penal, não há se falar
em constrangimento ilegal pela ausência de intimação pessoal do réu
quanto à sentença condenatória quando respondeu ao processo em
liberdade, mostrando-se suficiente a intimação da defesa técnica,
como ocorreu no caso em tela.
3. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento
conjunto do HC n. 728.173/RJ e do EAREsp n. 2.099.532/RJ, pacificou
o entendimento, quanto à interpretação dada ao art. 23 da Lei n.
13.431/17, segundo o qual, "a partir da entrada em vigor da Lei n.
13.431/2017, estabeleceu-se que as ações penais que apurem crimes
envolvendo violência contra crianças e adolescentes devem tramitar
nas varas especializadas previstas no caput do art. 23, no caso de
não criação das referidas varas, devem transitar nos juizados ou
varas especializados em violência doméstica, independentemente de
considerações acerca da idade, do sexo da vítima ou da motivação da
violência, conforme determina o parágrafo único do mesmo artigo.
Assim, somente nas comarcas em que não houver varas especializadas
em violência contra crianças e adolescentes ou juizados/varas de
violência doméstica é que poderá a ação tramitar na vara criminal
comum" (EAREsp n. 2.099.532/RJ, relator Ministro Sebastião Reis
Júnior, Terceira Seção, julgado em 26/10/2022, DJe de 30/11/2022.)
4. O Tribunal de origem concluiu pela competência da Vara Criminal,
em acórdão julgado em 4/12/2013. Não merece reparos o acórdão
recorrido, em razão da modulação dos efeitos realizada por ocasião
do julgamento conjunto do HC n. 728.173/RJ e do EAREsp n.
2.099.532/RJ. Na espécie, a ação penal foi distribuída ao Juízo de
Direito da 6ª Vara Criminal da Comarca de Porto Alegre/RS em data
notoriamente anterior à publicação dos acórdãos proferidos nos
referidos julgados (30/11/2022).
5. No concernente à insurgência quanto à pena-base da dosimetria da
pena, verifico a ausência de interesse recursal, uma vez que já foi
fixada no mínimo legal. Quanto ao regime inicial, tem-se que o
quantum definitivo da pena é superior a 8, estando escorreita a
fixação do regime mais gravoso, nos termos do art. 33, § 2º, a, do
Código Penal.
6. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 10/10/2024 a 16/10/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
