# Registro público: STJ — 912053

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-16
- **Publicação:** 2024-10-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/74754/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/74754.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c3c48fee07be21a11882cf2adc733d2d4e8f12afe58626cf26a813e182ef23ca

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO
QUALIFICADO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. PLEITO DE REVISÃO DA CONDENAÇÃO
PROFERIDA PELO TRIBUNAL DO JÚRI TRANSITADA EM JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Após o trânsito em julgado, a defesa buscou a exclusão da
qualificadora do motivo fútil e a diminuição da pena por meio do
ajuizamento de revisão criminal que foi indeferida. Delineadas essas
balizas, verifico não ser o caso de se admitir a presente
impetração, pois o habeas corpus está sendo usado para desconstituir
sentença condenatória já transitada em julgado, o que esta Corte
tem pacificamente repelido.
- **Item 2 (texto oficial):** Ademais, contra o acórdão prolatado no julgamento da revisão
criminal seria, em tese, cabível o recurso especial, não interposto.
- **Item 3 (texto oficial):** A decisão que se busca reformar foi proferida pelo Conselho de
Sentença e, nos termos do art. 5º , XXVIII, c, da Constituição
Federal, é soberana. Assim, somente se evidenciada flagrante
ilegalidade o veredicto do Tribunal do Júri poderá ser
excepcionalmente afastado, o que não é a situação dos autos.
- **Item 4 (texto oficial):** Por fim, não se revela possível rever a conclusão dos jurados
pelos motivos já expostos, bem como por não se admitir dilação
probatória na via eleita.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo Regimental desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO
QUALIFICADO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. PLEITO DE REVISÃO DA CONDENAÇÃO
PROFERIDA PELO TRIBUNAL DO JÚRI TRANSITADA EM JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
1. Após o trânsito em julgado, a defesa buscou a exclusão da
qualificadora do motivo fútil e a diminuição da pena por meio do
ajuizamento de revisão criminal que foi indeferida. Delineadas essas
balizas, verifico não ser o caso de se admitir a presente
impetração, pois o habeas corpus está sendo usado para desconstituir
sentença condenatória já transitada em julgado, o que esta Corte
tem pacificamente repelido.
2. Ademais, contra o acórdão prolatado no julgamento da revisão
criminal seria, em tese, cabível o recurso especial, não interposto.
3. A decisão que se busca reformar foi proferida pelo Conselho de
Sentença e, nos termos do art. 5º , XXVIII, c, da Constituição
Federal, é soberana. Assim, somente se evidenciada flagrante
ilegalidade o veredicto do Tribunal do Júri poderá ser
excepcionalmente afastado, o que não é a situação dos autos.
4. Por fim, não se revela possível rever a conclusão dos jurados
pelos motivos já expostos, bem como por não se admitir dilação
probatória na via eleita.
5. Agravo Regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 10/10/2024 a 16/10/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
