{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":74755,"origem":"stj","sha256_origem":"d6d8aa18d59519b3d310b563c73142ac174cf9e1022a50079daef4af27aa8141","registro_original":{"id_fonte":"000888256","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"654197","numero_registro":"202100855464","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2024-10-16","data_publicacao":"2024-10-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. ADULTERAÇÃO DE\nPRODUTOS MEDICINAIS (20 VEZES); ESTELIONATO (29 VEZES); E\nORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE. SUPRESSÃO DE\nINSTÂNCIA. ACESSO DESAUTORIZADO AOS DADOS DOS COMPUTADORES\nAPREENDIDOS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. APREENSÃO DE PRODUTOS SEM\nAUTORIZAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. EXERCÍCIO DO PODER DE\nFISCALIZAÇÃO DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. O Tribunal de origem não analisou o pedido de trancamento da ação\npenal, no viés ora delineado pela defesa, especificamente no\nsentido de que as agulhas de sutura SCORPION I, SCORPION II e ELITE\nPASS podiam ser reprocessadas; tampouco o pedido subsidiário de\ndeclaração de ilicitude das provas decorrentes do acesso às\ninformações constantes nos computadores apreendidos sem autorização\njudicial. Dessarte, fica o Superior Tribunal de Justiça impedido de\nanalisar as questões, sob pena de indevida supressão de instância e\nviolação dos princípios do duplo grau de jurisdição e do devido\nprocesso legal substancial.\n2. No caso concreto, não se verifica ilegalidade na apreensão\nrealizada no exercício do poder de fiscalização da Vigilância\nSanitária, notadamente se considerada a urgência e o iminente risco\nà saúde que motivaram a determinação pela autoridade policial.\n3. Ademais, consignou o Tribunal de origem que \"o acautelamento se\ndeu por autoridade competente para tal na esfera administrativa e\nposteriormente utilizada pela autoridade policial a fim de embasar o\ninquérito policial correspondente\".\n4. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 10/10/2024 a 16/10/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do\nTJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/462c5876-7f1f-43c9-9b5b-ef47f28e3833/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"284ab4e3c3759f63574e7e4ad5bbfd66d95a17b4fe61b8faf7daa8751c0ebb07","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
