{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":74758,"origem":"stj","sha256_origem":"3355b5b3630234be294c76f6fc40bc9f2f49c4db0011ef407fea6e1ac69ed5a2","registro_original":{"id_fonte":"000888259","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"934983","numero_registro":"202402921521","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2024-10-16","data_publicacao":"2024-10-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E\nTENTATIVA DE FEMINICÍDIO. EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONFIGURAÇÃO.\nAUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO VERIFICADA. CONDIÇÕES PESSOAIS\nFAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES.\nINVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DO DECRETO PRISIONAL\nE DE CONFISSÃO DA OFENDIDA DE QUE O AGRAVANTE NÃO TERIA A INTENÇÃO\nDE MATÁ-LA. INOVAÇÃO RECURSAL. ALEGAÇÃO DE SER MERA ILAÇÃO A\nPOSSIBILIDADE DE O ACUSADO INTERFERIR EM DEPOIMENTOS FUTUROS.\nREVOLVIMENTO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO.\n1. Como cediço, o excesso de prazo não se constata de forma\npuramente matemática; demanda, ao contrário, um juízo de\nrazoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão\nprovisória mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade,\nbem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação do\nprocesso.\n2. Na espécie, a despeito da percepção externada pela defesa, vê-se\nque a sentença de pronúncia foi prolatada em 9/4/2024, o recurso em\nsentido estrito foi interposto em 20/5/2024 e, em 1º/7/2024, o juiz\ndeterminou a remessa dos autos para o Tribunal de Justiça.\nEm 6/8/2024, foi requerido pela Procuradoria de Justiça que os autos\nretornassem ao Ministério Público para a apresentação das\ncontrarrazões.\nNão se verifica, assim, desídia dos órgãos jurisdicionais, tendo o\nprocesso regular andamento na origem, o que afasta, por ora, a\nocorrência do suscitado de excesso de prazo.\n3. Quanto à alegada ausência de contemporaneidade, consta dos autos\nque a prisão preventiva do agravante foi decretada no dia seguinte\nao de sua prisão em flagrante, pela prática do delito de homicídio\nconsumado em desfavor de Manoel de Moura Aragão, que foi atingindo\npor diversos golpes de foice, após uma discussão; bem como pelo\ncrime de feminicídio, na forma tentada, contra a própria esposa,\nEliana Ferreira da Silva.\nA mais disso, a custódia foi mantida, quando da prolação da sentença\nde pronúncia, por permanecerem inalterados os motivos que a\nensejaram, notadamente diante da periculosidade do acusado.\nLogo, não se cogita da ausência de contemporaneidade, além de estar\npresente o risco de ele tentar interferir no depoimento da ofendida\nou das demais testemunhas a serem ouvidas em plenário, conforme\ndestacado pelo colegiado estadual.\n4. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras\nmedidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não\nsurtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública, ante a\ngravidade concreta das condutas imputadas ao agravante, sendo\ncerto, ainda, que as suas condições subjetivas favoráveis, por si\nsós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os\nrequisitos legais para a decretação  e a manutenção da segregação\nprovisória, conforme ocorreu no caso.\n5. As teses de que o decreto prisional carece de fundamentação\nidônea e de que a companheira do agravante, Eliana Ferreira da\nSilva, teria afirmado em seu depoimento em juízo que ele não tentou\nmatá-la e que, na verdade, ela que entrou na frente quando ele pegou\na foice e tentou desferir um golpe na vítima, não foram analisadas\npela Corte local, nem foram deduzidas nesta impetração, não se\npodendo delas conhecer, por se tratar de inovação recursal.\n6. A alegação de ser mera ilação o entendimento do colegiado\nestadual, invocado na decisão ora combatida, do possível risco de o\nagravante interferir no depoimento da ofendida ou das demais\ntestemunhas a serem ouvidas em plenário (e-STJ fl. 584) enseja\nrevolvimento do acervo fático-probatório, providência que esbarra\nnos estreitos limites cognitivos da via mandamental.\n7. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 10/10/2024 a 16/10/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do\nTJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/462c5876-7f1f-43c9-9b5b-ef47f28e3833/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"176df052f70ca77ffd175a45852494799c346d1bd533b13a89dba4ec8ef212f6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
