# Registro público: STJ — 934983

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-16
- **Publicação:** 2024-10-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/74758/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/74758.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3355b5b3630234be294c76f6fc40bc9f2f49c4db0011ef407fea6e1ac69ed5a2

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E
TENTATIVA DE FEMINICÍDIO. EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONFIGURAÇÃO.
AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO VERIFICADA. CONDIÇÕES PESSOAIS
FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES.
INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DO DECRETO PRISIONAL
E DE CONFISSÃO DA OFENDIDA DE QUE O AGRAVANTE NÃO TERIA A INTENÇÃO
DE MATÁ-LA. INOVAÇÃO RECURSAL. ALEGAÇÃO DE SER MERA ILAÇÃO A
POSSIBILIDADE DE O ACUSADO INTERFERIR EM DEPOIMENTOS FUTUROS.
REVOLVIMENTO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Como cediço, o excesso de prazo não se constata de forma
puramente matemática; demanda, ao contrário, um juízo de
razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão
provisória mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade,
bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação do
processo.
- **Item 2 (texto oficial):** Na espécie, a despeito da percepção externada pela defesa, vê-se
que a sentença de pronúncia foi prolatada em 9/4/2024, o recurso em
sentido estrito foi interposto em 20/5/2024 e, em 1º/7/2024, o juiz
determinou a remessa dos autos para o Tribunal de Justiça.
Em 6/8/2024, foi requerido pela Procuradoria de Justiça que os autos
retornassem ao Ministério Público para a apresentação das
contrarrazões.
Não se verifica, assim, desídia dos órgãos jurisdicionais, tendo o
processo regular andamento na origem, o que afasta, por ora, a
ocorrência do suscitado de excesso de prazo.
- **Item 3 (texto oficial):** Quanto à alegada ausência de contemporaneidade, consta dos autos
que a prisão preventiva do agravante foi decretada no dia seguinte
ao de sua prisão em flagrante, pela prática do delito de homicídio
consumado em desfavor de Manoel de Moura Aragão, que foi atingindo
por diversos golpes de foice, após uma discussão; bem como pelo
crime de feminicídio, na forma tentada, contra a própria esposa,
Eliana Ferreira da Silva.
A mais disso, a custódia foi mantida, quando da prolação da sentença
de pronúncia, por permanecerem inalterados os motivos que a
ensejaram, notadamente diante da periculosidade do acusado.
Logo, não se cogita da ausência de contemporaneidade, além de estar
presente o risco de ele tentar interferir no depoimento da ofendida
ou das demais testemunhas a serem ouvidas em plenário, conforme
destacado pelo colegiado estadual.
- **Item 4 (texto oficial):** As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras
medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não
surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública, ante a
gravidade concreta das condutas imputadas ao agravante, sendo
certo, ainda, que as suas condições subjetivas favoráveis, por si
sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os
requisitos legais para a decretação  e a manutenção da segregação
provisória, conforme ocorreu no caso.
- **Item 5 (texto oficial):** As teses de que o decreto prisional carece de fundamentação
idônea e de que a companheira do agravante, Eliana Ferreira da
Silva, teria afirmado em seu depoimento em juízo que ele não tentou
matá-la e que, na verdade, ela que entrou na frente quando ele pegou
a foice e tentou desferir um golpe na vítima, não foram analisadas
pela Corte local, nem foram deduzidas nesta impetração, não se
podendo delas conhecer, por se tratar de inovação recursal.
- **Item 6 (texto oficial):** A alegação de ser mera ilação o entendimento do colegiado
estadual, invocado na decisão ora combatida, do possível risco de o
agravante interferir no depoimento da ofendida ou das demais
testemunhas a serem ouvidas em plenário (e-STJ fl. 584) enseja
revolvimento do acervo fático-probatório, providência que esbarra
nos estreitos limites cognitivos da via mandamental.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E
TENTATIVA DE FEMINICÍDIO. EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONFIGURAÇÃO.
AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO VERIFICADA. CONDIÇÕES PESSOAIS
FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES.
INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DO DECRETO PRISIONAL
E DE CONFISSÃO DA OFENDIDA DE QUE O AGRAVANTE NÃO TERIA A INTENÇÃO
DE MATÁ-LA. INOVAÇÃO RECURSAL. ALEGAÇÃO DE SER MERA ILAÇÃO A
POSSIBILIDADE DE O ACUSADO INTERFERIR EM DEPOIMENTOS FUTUROS.
REVOLVIMENTO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Como cediço, o excesso de prazo não se constata de forma
puramente matemática; demanda, ao contrário, um juízo de
razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão
provisória mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade,
bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação do
processo.
2. Na espécie, a despeito da percepção externada pela defesa, vê-se
que a sentença de pronúncia foi prolatada em 9/4/2024, o recurso em
sentido estrito foi interposto em 20/5/2024 e, em 1º/7/2024, o juiz
determinou a remessa dos autos para o Tribunal de Justiça.
Em 6/8/2024, foi requerido pela Procuradoria de Justiça que os autos
retornassem ao Ministério Público para a apresentação das
contrarrazões.
Não se verifica, assim, desídia dos órgãos jurisdicionais, tendo o
processo regular andamento na origem, o que afasta, por ora, a
ocorrência do suscitado de excesso de prazo.
3. Quanto à alegada ausência de contemporaneidade, consta dos autos
que a prisão preventiva do agravante foi decretada no dia seguinte
ao de sua prisão em flagrante, pela prática do delito de homicídio
consumado em desfavor de Manoel de Moura Aragão, que foi atingindo
por diversos golpes de foice, após uma discussão; bem como pelo
crime de feminicídio, na forma tentada, contra a própria esposa,
Eliana Ferreira da Silva.
A mais disso, a custódia foi mantida, quando da prolação da sentença
de pronúncia, por permanecerem inalterados os motivos que a
ensejaram, notadamente diante da periculosidade do acusado.
Logo, não se cogita da ausência de contemporaneidade, além de estar
presente o risco de ele tentar interferir no depoimento da ofendida
ou das demais testemunhas a serem ouvidas em plenário, conforme
destacado pelo colegiado estadual.
4. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras
medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não
surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública, ante a
gravidade concreta das condutas imputadas ao agravante, sendo
certo, ainda, que as suas condições subjetivas favoráveis, por si
sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os
requisitos legais para a decretação  e a manutenção da segregação
provisória, conforme ocorreu no caso.
5. As teses de que o decreto prisional carece de fundamentação
idônea e de que a companheira do agravante, Eliana Ferreira da
Silva, teria afirmado em seu depoimento em juízo que ele não tentou
matá-la e que, na verdade, ela que entrou na frente quando ele pegou
a foice e tentou desferir um golpe na vítima, não foram analisadas
pela Corte local, nem foram deduzidas nesta impetração, não se
podendo delas conhecer, por se tratar de inovação recursal.
6. A alegação de ser mera ilação o entendimento do colegiado
estadual, invocado na decisão ora combatida, do possível risco de o
agravante interferir no depoimento da ofendida ou das demais
testemunhas a serem ouvidas em plenário (e-STJ fl. 584) enseja
revolvimento do acervo fático-probatório, providência que esbarra
nos estreitos limites cognitivos da via mandamental.
7. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 10/10/2024 a 16/10/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
