{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":74764,"origem":"stj","sha256_origem":"d146724d2374f6c964e476399897a0eff042fca1ca43ad500e1d4f0028141150","registro_original":{"id_fonte":"000888290","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2118635","numero_registro":"202400124840","relator":"SEBASTIÃO REIS JÚNIOR","data_julgamento":"2024-10-16","data_publicacao":"2024-10-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. CONTRABANDO E\nTELECOMUNICAÇÃO CLANDESTINA. VIOLAÇÃO DO ART. 59 DO CP. DOSIMETRIA.\nPRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. QUANTUM. ALTERAÇÃO INVIÁVEL. NECESSIDADE DE\nREEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 92, III,\nDO CP. PENA DE INABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR.\nAFASTAMENTO INVIÁVEL. VEÍCULO UTILIZADO COMO INSTRUMENTO PARA\nPRÁTICA CRIMINOSA. MOTORISTA PROFISSIONAL. CONDIÇÃO EXCLUSIVA\nVERIFICADA APENAS EM GRAU RECURSAL.\n1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, cabe ao julgador da\ninstância ordinária fazer um cotejo fático e probatório a fim de\nanalisar o quantum adequado a ser fixado a título de prestação\npecuniária, com base nas condições econômicas do acusado, porquanto\né vedado, em recurso especial, o reexame de fatos e provas, nos\ntermos da Súmula 7/STJ. Precedentes.\n2. Consoante o entendimento desta Corte, é admitida a aplicação da\npena acessória de inabilitação para dirigir veículo, quando\ndemonstrada, de forma concreta, a imprescindibilidade da medida,\nhaja vista a necessidade de inibir a prática do delito de\ncontrabando de cigarros (AgRg no AREsp n. 1.713.978/PR, Ministro\nRibeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 29/3/2021).\n2.1. No caso, a condição de motorista, como única profissão do\nrecorrente, foi suscitada somente em grau recursal, sendo que, na\népoca dos fatos, foi qualificado como pedreiro e, posteriormente,\ncomo técnico em eletrônica, o que reforça a inexistência de\nilegalidade ou desproporção na aplicação da pena acessória.\n3. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 10/10/2024 a 16/10/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio\nSaldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador\nConvocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/462c5876-7f1f-43c9-9b5b-ef47f28e3833/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"da7b688f6da3761e93d6fd5856e1dafc4a56afade23fe103e5c3d4184b4463c5","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
