# Registro público: STJ — 2118635

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-16
- **Publicação:** 2024-10-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/74764/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/74764.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d146724d2374f6c964e476399897a0eff042fca1ca43ad500e1d4f0028141150

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. CONTRABANDO E
TELECOMUNICAÇÃO CLANDESTINA. VIOLAÇÃO DO ART. 59 DO CP. DOSIMETRIA.
PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. QUANTUM. ALTERAÇÃO INVIÁVEL. NECESSIDADE DE
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 92, III,
DO CP. PENA DE INABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR.
AFASTAMENTO INVIÁVEL. VEÍCULO UTILIZADO COMO INSTRUMENTO PARA
PRÁTICA CRIMINOSA. MOTORISTA PROFISSIONAL. CONDIÇÃO EXCLUSIVA
VERIFICADA APENAS EM GRAU RECURSAL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência desta Corte, cabe ao julgador da
instância ordinária fazer um cotejo fático e probatório a fim de
analisar o quantum adequado a ser fixado a título de prestação
pecuniária, com base nas condições econômicas do acusado, porquanto
é vedado, em recurso especial, o reexame de fatos e provas, nos
termos da Súmula 7/STJ. Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** Consoante o entendimento desta Corte, é admitida a aplicação da
pena acessória de inabilitação para dirigir veículo, quando
demonstrada, de forma concreta, a imprescindibilidade da medida,
haja vista a necessidade de inibir a prática do delito de
contrabando de cigarros (AgRg no AREsp n. 1.713.978/PR, Ministro
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 29/3/2021).
2.1. No caso, a condição de motorista, como única profissão do
recorrente, foi suscitada somente em grau recursal, sendo que, na
época dos fatos, foi qualificado como pedreiro e, posteriormente,
como técnico em eletrônica, o que reforça a inexistência de
ilegalidade ou desproporção na aplicação da pena acessória.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. CONTRABANDO E
TELECOMUNICAÇÃO CLANDESTINA. VIOLAÇÃO DO ART. 59 DO CP. DOSIMETRIA.
PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. QUANTUM. ALTERAÇÃO INVIÁVEL. NECESSIDADE DE
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 92, III,
DO CP. PENA DE INABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR.
AFASTAMENTO INVIÁVEL. VEÍCULO UTILIZADO COMO INSTRUMENTO PARA
PRÁTICA CRIMINOSA. MOTORISTA PROFISSIONAL. CONDIÇÃO EXCLUSIVA
VERIFICADA APENAS EM GRAU RECURSAL.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, cabe ao julgador da
instância ordinária fazer um cotejo fático e probatório a fim de
analisar o quantum adequado a ser fixado a título de prestação
pecuniária, com base nas condições econômicas do acusado, porquanto
é vedado, em recurso especial, o reexame de fatos e provas, nos
termos da Súmula 7/STJ. Precedentes.
2. Consoante o entendimento desta Corte, é admitida a aplicação da
pena acessória de inabilitação para dirigir veículo, quando
demonstrada, de forma concreta, a imprescindibilidade da medida,
haja vista a necessidade de inibir a prática do delito de
contrabando de cigarros (AgRg no AREsp n. 1.713.978/PR, Ministro
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 29/3/2021).
2.1. No caso, a condição de motorista, como única profissão do
recorrente, foi suscitada somente em grau recursal, sendo que, na
época dos fatos, foi qualificado como pedreiro e, posteriormente,
como técnico em eletrônica, o que reforça a inexistência de
ilegalidade ou desproporção na aplicação da pena acessória.
3. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 10/10/2024 a 16/10/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
