# Registro público: STJ — 877773

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-16
- **Publicação:** 2024-10-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/74765/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/74765.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e06e92bd2092594039a2f2d640405399b15709b649b4e6d91d9c09115d649c8e

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL.
CRIME DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. ALEGAÇÃO DE SER DEVIDA A ANÁLISE DO
HABEAS CORPUS. MATÉRIA ANALISADA E CONSTATADA A INEXISTÊNCIA DE
FLAGRANTE ILEGALIDADE. SENTENÇA E ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADOS.
CAUSA DE AUMENTO APLICADA PELA UTILIZAÇÃO DE ARMAMENTO. COMPROVAÇÃO
EM DIÁLOGOS PROVENIENTES DE INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA.
IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO SOBRE O CONTEÚDO DAS PALAVRAS DITAS NAS
GRAVAÇÕES, JÁ ANALISADAS PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. REEXAME FÁTICO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A decisão deve ser mantida por seus próprios fundamentos, pois
não há falar em constrangimento ilegal para a defesa. Como
mencionado na ementa da decisão, a aplicação da causa de aumento foi
devidamente justificada na sentença e no acórdão, em face da
utilização de armamentos, além de comprovados também os diálogos
provenientes das interceptações telefônicas e que não podem ser
reexaminados em sede de habeas corpus.
- **Item 2 (texto oficial):** A ilegalidade passível de justificar a impetração de habeas
corpus substitutivo deve ser manifesta, de constatação evidente, o
que, na espécie, não ocorre.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL.
CRIME DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. ALEGAÇÃO DE SER DEVIDA A ANÁLISE DO
HABEAS CORPUS. MATÉRIA ANALISADA E CONSTATADA A INEXISTÊNCIA DE
FLAGRANTE ILEGALIDADE. SENTENÇA E ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADOS.
CAUSA DE AUMENTO APLICADA PELA UTILIZAÇÃO DE ARMAMENTO. COMPROVAÇÃO
EM DIÁLOGOS PROVENIENTES DE INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA.
IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO SOBRE O CONTEÚDO DAS PALAVRAS DITAS NAS
GRAVAÇÕES, JÁ ANALISADAS PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. REEXAME FÁTICO.
1. A decisão deve ser mantida por seus próprios fundamentos, pois
não há falar em constrangimento ilegal para a defesa. Como
mencionado na ementa da decisão, a aplicação da causa de aumento foi
devidamente justificada na sentença e no acórdão, em face da
utilização de armamentos, além de comprovados também os diálogos
provenientes das interceptações telefônicas e que não podem ser
reexaminados em sede de habeas corpus.
2. A ilegalidade passível de justificar a impetração de habeas
corpus substitutivo deve ser manifesta, de constatação evidente, o
que, na espécie, não ocorre.
3. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 10/10/2024 a 16/10/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
