# Registro público: STJ — 775178

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-16
- **Publicação:** 2024-10-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/74766/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/74766.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** fa8f46ab493242447194ae43685dc9c8a2e6422423955f7c9b908917e5c822aa

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INSURGÊNCIA CONTRA ACÓRDÃO
TRANSITADO EM JULGADO. USO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO
CRIMINAL. DESCABIMENTO. ROUBO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR VÍCIO NO
RECONHECIMENTO E FRAGILIDADE PROBATÓRIA. CONDENAÇÃO FIRMADA EM
PROVAS ROBUSTAS DA AUTORIA. DOSIMETRIA.  TERCEIRA FASE. PRESENÇA DE
CAUSAS DE AUMENTO. APLICAÇÃO CUMULADA. POSSIBILIDADE. INDICAÇÃO DE
MOTIVAÇÃO CONCRETA. DECISÃO MANTIDA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** No caso, o agravante não se desincumbiu do ônus de demonstrar o
desacerto da decisão agravada.
- **Item 2 (texto oficial):** Como já esposado na decisão combatida, a jurisprudência desta
Corte é consolidada no sentido de que é incabível o habeas corpus
impetrado após o trânsito em julgado da condenação quando
substitutivo de revisão criminal.
- **Item 3 (texto oficial):** No mais, diante de tal conjuntura fático-processual, não há como
acolher o pleito absolutório, pois o reconhecimento do paciente em
solo policial feito pela vítima foi corroborado pela prisão em
flagrante do réu, bem como pela confirmação de reconhecimento por
parte do policial rodoviário federal responsável pela prisão,
existindo, portanto, provas robustas que confirmam a autoria
delitiva.
- **Item 4 (texto oficial):** Nesse passo, descabido o aprofundado reexame fático-probatório
pretendido pela defesa nesta via eleita do habeas corpus.
- **Item 5 (texto oficial):** Quanto ao acréscimo feito na pena na terceira fase de aplicação
da pena, em razão da existência de majorantes, observa-se que, ao
contrário do alegado pela defesa, não houve apenas mera indicação no
número de majorantes (fl. 8), tendo sido apresentada motivação
concreta para o acúmulo das causas de aumento, com referência a
peculiaridades do caso em comento, demonstrando que o modus operandi
do delito refletiu especial gravidade, o que encontra guarida na
jurisprudência desta Corte.
- **Item 6 (texto oficial):** Na ausência de argumento apto a afastar as razões consideradas no
julgado agravado, que está em sintonia com a jurisprudência desta
Corte Superior de Justiça, deve ser mantida a decisão por seus
próprios termos.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INSURGÊNCIA CONTRA ACÓRDÃO
TRANSITADO EM JULGADO. USO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO
CRIMINAL. DESCABIMENTO. ROUBO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR VÍCIO NO
RECONHECIMENTO E FRAGILIDADE PROBATÓRIA. CONDENAÇÃO FIRMADA EM
PROVAS ROBUSTAS DA AUTORIA. DOSIMETRIA.  TERCEIRA FASE. PRESENÇA DE
CAUSAS DE AUMENTO. APLICAÇÃO CUMULADA. POSSIBILIDADE. INDICAÇÃO DE
MOTIVAÇÃO CONCRETA. DECISÃO MANTIDA.
1. No caso, o agravante não se desincumbiu do ônus de demonstrar o
desacerto da decisão agravada.
2. Como já esposado na decisão combatida, a jurisprudência desta
Corte é consolidada no sentido de que é incabível o habeas corpus
impetrado após o trânsito em julgado da condenação quando
substitutivo de revisão criminal.
3. No mais, diante de tal conjuntura fático-processual, não há como
acolher o pleito absolutório, pois o reconhecimento do paciente em
solo policial feito pela vítima foi corroborado pela prisão em
flagrante do réu, bem como pela confirmação de reconhecimento por
parte do policial rodoviário federal responsável pela prisão,
existindo, portanto, provas robustas que confirmam a autoria
delitiva.
4. Nesse passo, descabido o aprofundado reexame fático-probatório
pretendido pela defesa nesta via eleita do habeas corpus.
5. Quanto ao acréscimo feito na pena na terceira fase de aplicação
da pena, em razão da existência de majorantes, observa-se que, ao
contrário do alegado pela defesa, não houve apenas mera indicação no
número de majorantes (fl. 8), tendo sido apresentada motivação
concreta para o acúmulo das causas de aumento, com referência a
peculiaridades do caso em comento, demonstrando que o modus operandi
do delito refletiu especial gravidade, o que encontra guarida na
jurisprudência desta Corte.
6. Na ausência de argumento apto a afastar as razões consideradas no
julgado agravado, que está em sintonia com a jurisprudência desta
Corte Superior de Justiça, deve ser mantida a decisão por seus
próprios termos.
7. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 10/10/2024 a 16/10/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
