# Registro público: STJ — 940527

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-16
- **Publicação:** 2024-10-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/74770/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/74770.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** cfa06c1dd01bbab16d266c74e227423c42210c99984d7debfd5fbf56bdde2a03

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL E DESCUMPRIMENTO
DE MEDIDA PROTETIVA. PRISÃO PREVENTIVA. DESPROPORCIONALIDADE.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. MATÉRIA AFETA À AÇÃO PENAL.
FUNDAMENTAÇÃO DA CUSTÓDIA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA
ORDEM PÚBLICA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. PRECEDENTES. INEVIDÊNCIA DE
ILEGALIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não há como concluir se, na sentença, será fixado regime inicial
diverso do fechado ou se o réu terá substituída a pena privativa de
liberdade por restritiva de direitos, a demonstrar a
desproporcionalidade da medida em relação ao resultado final do
processo. Tais temas serão apreciados em momento processual oportuno
e não impedem a imposição da constrição cautelar.
- **Item 2 (texto oficial):** A prisão preventiva está baseada em elementos concretos dos
autos, evidenciados no descumprimento das medidas protetivas
anteriormente impostas, o que demonstra a periculosidade social do
réu a justificar a custódia cautelar, nos termos do art. 313, III,
do CPP. Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL E DESCUMPRIMENTO
DE MEDIDA PROTETIVA. PRISÃO PREVENTIVA. DESPROPORCIONALIDADE.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. MATÉRIA AFETA À AÇÃO PENAL.
FUNDAMENTAÇÃO DA CUSTÓDIA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA
ORDEM PÚBLICA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. PRECEDENTES. INEVIDÊNCIA DE
ILEGALIDADE.
1. Não há como concluir se, na sentença, será fixado regime inicial
diverso do fechado ou se o réu terá substituída a pena privativa de
liberdade por restritiva de direitos, a demonstrar a
desproporcionalidade da medida em relação ao resultado final do
processo. Tais temas serão apreciados em momento processual oportuno
e não impedem a imposição da constrição cautelar.
2. A prisão preventiva está baseada em elementos concretos dos
autos, evidenciados no descumprimento das medidas protetivas
anteriormente impostas, o que demonstra a periculosidade social do
réu a justificar a custódia cautelar, nos termos do art. 313, III,
do CPP. Precedentes.
3. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 10/10/2024 a 16/10/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
