# Registro público: STJ — 944136

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-16
- **Publicação:** 2024-10-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/74775/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/74775.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 54be6ecbd20ea9670708b16abc87715c3699ef029c98a888f7fbb46b6a1b82bf

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL
INDEFERIDO LIMINARMENTE. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA.
PENA-BASE. MAJORANTE SOBEJANTE (CONCURSO DE PESSOAS). CONSIDERAÇÃO
NA PRIMEIRA FASE. POSSIBILIDADE. REGIME INICIAL FECHADO. GRAVIDADE
CONCRETA. ILEGALIDADE MANIFESTA. AUSÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE SE IMPÕE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Deve ser mantida a decisão monocrática na qual se indeferiu
liminarmente a inicial da impetração, quando não evidenciado
constrangimento ilegal manifesto, capaz de justificar a superação do
óbice decorrente da utilização do writ para revisar a condenação
imposta e mantida pelas instâncias ordinárias que, inclusive, já
transitou em julgado.
- **Item 2 (texto oficial):** Hipótese em que não foi demonstrado constrangimento ilegal, pois,
para a exasperação da pena-base, tem-se que a Corte estadual
utilizou devidamente causa de aumento de pena sobejante consistente
no concurso de pessoas. Precedente.
- **Item 3 (texto oficial):** Ademais, o regime inicial também foi corretamente agravado em
razão da gravidade concreta do delito.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL
INDEFERIDO LIMINARMENTE. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA.
PENA-BASE. MAJORANTE SOBEJANTE (CONCURSO DE PESSOAS). CONSIDERAÇÃO
NA PRIMEIRA FASE. POSSIBILIDADE. REGIME INICIAL FECHADO. GRAVIDADE
CONCRETA. ILEGALIDADE MANIFESTA. AUSÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE SE IMPÕE.
1. Deve ser mantida a decisão monocrática na qual se indeferiu
liminarmente a inicial da impetração, quando não evidenciado
constrangimento ilegal manifesto, capaz de justificar a superação do
óbice decorrente da utilização do writ para revisar a condenação
imposta e mantida pelas instâncias ordinárias que, inclusive, já
transitou em julgado.
2. Hipótese em que não foi demonstrado constrangimento ilegal, pois,
para a exasperação da pena-base, tem-se que a Corte estadual
utilizou devidamente causa de aumento de pena sobejante consistente
no concurso de pessoas. Precedente.
3. Ademais, o regime inicial também foi corretamente agravado em
razão da gravidade concreta do delito.
4. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 10/10/2024 a 16/10/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
