# Registro público: STJ — 895690

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-26
- **Publicação:** 2024-10-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/74776/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/74776.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b707e6e56b61a48dbfbdaedd8f01285919e8bd51e9ac3ae00be9b4a101361ce1

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO
PREVENTIVA. MODUS OPERANDI. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
IMPOSSIBILIDADE. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN CASU. RECURSO
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente
quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi
delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum
libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso em tela, a prisão foi decretada em decorrência do modus
operandi empregado na conduta delitiva, revelador da periculosidade
do acusado, consistente na prática, em tese, de crime de roubo
majorado pelo concurso de agentes e emprego de arma de fogo. A
propósito, destacaram as instâncias de origem tratar-se "de crime de
extrema gravidade, cometido mediante grave ameaça e violência à
pessoa, que vem atormentando e atemorizando a população, abalando a
tranquilidade social, com inegável afronta à ordem pública".
Destacaram "que policiais militares foram acionados via COPOM para
atendimento de ocorrência de roubo em um estabelecimento comercial,
denominado pizzaria Cascata. A vítima MAICON que estava no interior
da residência anexa ao estabelecimento comercial, logrou êxito em
anotar a placa do veículo utilizado na fuga, um VW/GOL, cor branca,
placas CDU8B46. A outra vítima, MAX estava no caixa do
estabelecimento quando 02 (dois) indivíduos do sexo masculino
ingressaram no local e anunciaram o roubo, sendo que um deles
trajava blusa de frio preta e portava uma arma de fogo, tipo
pistola, ameaçando não só ele como e também os funcionários
apontando a arma para suas cabeças. Narrou o auto de prisão em
flagrante que o outro roubador trajava uma blusa de frio cinza e foi
o responsável por recolher o dinheiro existente no caixa, cerca de
R$400,00 (quatrocentos reais) e subtrair o aparelho celular da
empresa. Constou que que ainda tentaram adentrar residência anexa,
na qual as vítimas residem, mas desistiram do intento e fugiram na
posse dos objetos roubados". Assim, por conseguinte, a segregação
cautelar faz-se necessária como forma de acautelar a ordem pública.
- **Item 3 (texto oficial):** Condições subjetivas favoráveis do agente, por si sós, não
impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os
requisitos legais para a decretação da segregação provisória.
- **Item 4 (texto oficial):** Os fundamentos adotados para a imposição da prisão preventiva
indicam, no caso, que as medidas alternativas seriam insuficientes
para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO
PREVENTIVA. MODUS OPERANDI. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
IMPOSSIBILIDADE. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN CASU. RECURSO
DESPROVIDO.
1. A prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente
quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi
delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum
libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
2. No caso em tela, a prisão foi decretada em decorrência do modus
operandi empregado na conduta delitiva, revelador da periculosidade
do acusado, consistente na prática, em tese, de crime de roubo
majorado pelo concurso de agentes e emprego de arma de fogo. A
propósito, destacaram as instâncias de origem tratar-se "de crime de
extrema gravidade, cometido mediante grave ameaça e violência à
pessoa, que vem atormentando e atemorizando a população, abalando a
tranquilidade social, com inegável afronta à ordem pública".
Destacaram "que policiais militares foram acionados via COPOM para
atendimento de ocorrência de roubo em um estabelecimento comercial,
denominado pizzaria Cascata. A vítima MAICON que estava no interior
da residência anexa ao estabelecimento comercial, logrou êxito em
anotar a placa do veículo utilizado na fuga, um VW/GOL, cor branca,
placas CDU8B46. A outra vítima, MAX estava no caixa do
estabelecimento quando 02 (dois) indivíduos do sexo masculino
ingressaram no local e anunciaram o roubo, sendo que um deles
trajava blusa de frio preta e portava uma arma de fogo, tipo
pistola, ameaçando não só ele como e também os funcionários
apontando a arma para suas cabeças. Narrou o auto de prisão em
flagrante que o outro roubador trajava uma blusa de frio cinza e foi
o responsável por recolher o dinheiro existente no caixa, cerca de
R$400,00 (quatrocentos reais) e subtrair o aparelho celular da
empresa. Constou que que ainda tentaram adentrar residência anexa,
na qual as vítimas residem, mas desistiram do intento e fugiram na
posse dos objetos roubados". Assim, por conseguinte, a segregação
cautelar faz-se necessária como forma de acautelar a ordem pública.
3. Condições subjetivas favoráveis do agente, por si sós, não
impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os
requisitos legais para a decretação da segregação provisória.
4. Os fundamentos adotados para a imposição da prisão preventiva
indicam, no caso, que as medidas alternativas seriam insuficientes
para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes.
5. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 20/08/2024 a 26/08/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Otávio de
Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
