# Registro público: STJ — 907109

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-16
- **Publicação:** 2024-10-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/74777/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/74777.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5732a21d03889d401757aabbd86c6d82a6a8fd2e9d7ad4a3ae28d8abcfcd952f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REGIME
SEMIABERTO. SAÍDA TEMPORÁRIA. VISITA PERIÓDICA AO LAR. GRAVIDADE
ABSTRATA DO DELITO E QUANTIDADE REMANESCENTE DA PENA. FUNDAMENTAÇÃO
INIDÔNEA. FUGA OCORRIDA EM 2009. NOVO DELITO. FALTA GRAVE ANTIGA E
REABILITADA. IRRELEVÂNCIA. GRAU DE PERICULOSIDADE. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA
EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Em relação à gravidade abstrata dos delitos cometidos mediante
violência ou grave ameaça, bem como à quantidade remanescente da
pena a cumprir, é pacífico o entendimento, no âmbito das Quinta e
Sexta Turmas, de que são motivações que não constituem fundamentação
idônea, quando não apontada a incompatibilidade, em concreto, do
benefício pleiteado com os objetivos da pena. Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** Na espécie, no que tange à evasão ocorrida em 2009, impende
destacar que a referida conduta configura infração disciplinar de
natureza permanente, cessando-se com a recaptura do condenado, e
cujas consequências são aplicadas pelo Juízo da Execução.
- **Item 3 (texto oficial):** Não se mostra razoável que, reabilitada a falta há mais de 10
(dez) anos, bem como tendo o sentenciado usufruído de saídas
temporárias recentemente sem o registro de qualquer intercorrência,
tal evento pretérito enseje a negativa do benefício
contemporaneamente pleiteado, sob pena de configurar espécie de
dupla sanção pelo mesmo fato. Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** Quanto ao cometimento de novos delitos no ínterim em que o
agravado esteve foragido, trata-se de conduta que também configura
falta de natureza grave e foi tida como suficiente a fundamentação
do Juízo singular pela decisão recorrida, por reconhecer que,
concretamente, expôs as razões para a concessão da benesse, não
obstante esse fato; além de estar em consonância com o entendimento
desta Casa.
- **Item 5 (texto oficial):** A classificação de periculosidade do agravado no banco de dados
do Sistema de Identificação Penitenciária - SIPEN não foi objeto de
apreciação pelas instâncias ordinárias, de modo que resta
inviabilizado o seu exame por este Tribunal Superior, sob pena de
indevida supressão de instância.
- **Item 6 (texto oficial):** No caso concreto, o agravante não apresentou argumentos novos
capazes de infirmar aqueles que fundamentaram a decisão agravada,
razão pela qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, não
provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REGIME
SEMIABERTO. SAÍDA TEMPORÁRIA. VISITA PERIÓDICA AO LAR. GRAVIDADE
ABSTRATA DO DELITO E QUANTIDADE REMANESCENTE DA PENA. FUNDAMENTAÇÃO
INIDÔNEA. FUGA OCORRIDA EM 2009. NOVO DELITO. FALTA GRAVE ANTIGA E
REABILITADA. IRRELEVÂNCIA. GRAU DE PERICULOSIDADE. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA
EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. Em relação à gravidade abstrata dos delitos cometidos mediante
violência ou grave ameaça, bem como à quantidade remanescente da
pena a cumprir, é pacífico o entendimento, no âmbito das Quinta e
Sexta Turmas, de que são motivações que não constituem fundamentação
idônea, quando não apontada a incompatibilidade, em concreto, do
benefício pleiteado com os objetivos da pena. Precedentes.
2. Na espécie, no que tange à evasão ocorrida em 2009, impende
destacar que a referida conduta configura infração disciplinar de
natureza permanente, cessando-se com a recaptura do condenado, e
cujas consequências são aplicadas pelo Juízo da Execução.
3. Não se mostra razoável que, reabilitada a falta há mais de 10
(dez) anos, bem como tendo o sentenciado usufruído de saídas
temporárias recentemente sem o registro de qualquer intercorrência,
tal evento pretérito enseje a negativa do benefício
contemporaneamente pleiteado, sob pena de configurar espécie de
dupla sanção pelo mesmo fato. Precedentes.
4. Quanto ao cometimento de novos delitos no ínterim em que o
agravado esteve foragido, trata-se de conduta que também configura
falta de natureza grave e foi tida como suficiente a fundamentação
do Juízo singular pela decisão recorrida, por reconhecer que,
concretamente, expôs as razões para a concessão da benesse, não
obstante esse fato; além de estar em consonância com o entendimento
desta Casa.
5. A classificação de periculosidade do agravado no banco de dados
do Sistema de Identificação Penitenciária - SIPEN não foi objeto de
apreciação pelas instâncias ordinárias, de modo que resta
inviabilizado o seu exame por este Tribunal Superior, sob pena de
indevida supressão de instância.
6. No caso concreto, o agravante não apresentou argumentos novos
capazes de infirmar aqueles que fundamentaram a decisão agravada,
razão pela qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
7. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, não
provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 10/10/2024 a 16/10/2024, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Otávio de Almeida
Toledo (Desembargador Convocado do TJSP).
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** 65edb903f2a97dbcbc981c8847094b5d84b67fa4e6c7625e4c3dc1e3d715c6ad
- **SHA-256 do registro documental:** 5732a21d03889d401757aabbd86c6d82a6a8fd2e9d7ad4a3ae28d8abcfcd952f
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

