{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":74778,"origem":"stj","sha256_origem":"2302f47f7b0e31f5dafeaf4e44d67fbe4b2096fe550a79b78bd1940544401335","registro_original":{"id_fonte":"000888307","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"882859","numero_registro":"202400017917","relator":"OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)","data_julgamento":"2024-10-16","data_publicacao":"2024-10-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONCEDEU\nA ORDEM. BUSCA PESSOAL. HISTÓRICO CRIMINAL E CLASSIFICAÇÃO DO LOCAL\nCOMO CONHECIDO PELO COMÉRCIO DE ENTORPECENTES. QUE AUSENTE\nLEGITIMIDADE DA MEDIDA. TENTATIVA DE FUGA. CONTRADIÇÃO ENTRE OS\nPOLICIAIS. FALTA DE ELEMENTOS OBJETIVOS. EXIGÊNCIA DE FUNDADA\nSUSPEITA NÃO SATISFEITA. NULIDADE CONFIGURADA. PRECEDENTES. AGRAVO\nREGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se consolidou\nquanto aos requisitos mínimos para a validade da diligência de busca\npessoal ou veicular sem mandado judicial (RHC n. 158.580/BA, rel.\nMin. Rogerio Schietti Cruz). Nesse sentido, foi estabelecida a\nnecessidade de demonstração de prévia e fundada suspeita de que a\npessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que\nconstituam corpo de delito (art. 244 do CPP).\n2. Não cumpre tais requisitos a diligência baseada em informações de\nfontes não identificadas ou em impressões subjetivas, intuições e\ntirocínio policial, sem lastro em elementos objetivos, demonstráveis\ne, portanto, sujeitos a controle pelo Poder Judiciário. As\nindicações de nervosismo, sobretudo sem nenhuma descrição objetiva\ndo que o caracterizaria, ou a utilização de fórmulas genéricas como\natitude suspeita, não satisfazem a exigência legal. Precedentes.\n3. Exige-se, ainda, a chamada referibilidade, que diz com a prévia\nvinculação da diligência às suas finalidades legais. A abordagem sem\nmenção à mínima investigação prévia ou suspeita de posse dos\nelementos indicados no art. 244 do CPP não observa tal requisito.\n4. No HC n. 774.140/SP, de relatoria do Min. Rogerio Schietti Cruz,\ndecidiu-se que os antecedentes da pessoa, por si sós, não configuram\nfundamentação idônea para a busca pessoal.\n5. A fórmula local conhecido pelo comércio de entorpecentes traduz,\nem realidade, suspeição genérica existente sobre situações,\nproscrita pelos precedentes deste colegiado e, assim, insuficiente\npara legitimar a diligência intrusiva, sob pena de legitimar uma\nverdadeira zona de exceção às garantias individuais em territórios\nassim classificados.\n6. No caso, consta que o paciente foi submetido à busca pessoal pelo\nfato de estar em local apontado como conhecido pelo tráfico de\ndrogas, bem como por ser conhecido pela guarnição (o que alude a seu\nhistórico criminal). Ademais, há alusão a depoimentos\ncontraditórios dos policiais, um deles afirmando que o paciente teve\natitude que classificou como suspeita porque, ao visualizar a\nviatura, entrou para o beco; o outro afirmou que avistaram o acusado\nsaindo de um beco e que o réu não tentou fugir de imediato, que não\ndeu tempo de reagir. Tal contradição fundamentou, inclusive, a\nsentença absolutória.\n7. Ausentes elementos objetivos que traduzissem conduta marcante e\nsindicável, apta a desatinar suspeita fundada sobre o acusado, tais\ncircunstâncias não legitimam a busca efetivada.\n8. Sendo a busca irregular, torna-se imprestável a prova\nilicitamente obtida e, por conseguinte, todas as dela decorrentes\n(artigo 157, seu § 1º, do CPP), tudo a redundar na absolvição por\nfalta completa de prova da materialidade.\n9. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 10/10/2024 a 16/10/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/462c5876-7f1f-43c9-9b5b-ef47f28e3833/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"3e1db83fa26ef7061a489ddc0962b0004aa47f04436273afdf12f9bfa4b68fbd","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
