# Registro público: STJ — 882859

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-16
- **Publicação:** 2024-10-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/74778/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/74778.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2302f47f7b0e31f5dafeaf4e44d67fbe4b2096fe550a79b78bd1940544401335

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/462c5876-7f1f-43c9-9b5b-ef47f28e3833/download/20241031.json>)
- **Identificador na fonte:** 000888307
- **Número de registro na fonte:** 202400017917
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONCEDEU
A ORDEM. BUSCA PESSOAL. HISTÓRICO CRIMINAL E CLASSIFICAÇÃO DO LOCAL
COMO CONHECIDO PELO COMÉRCIO DE ENTORPECENTES. QUE AUSENTE
LEGITIMIDADE DA MEDIDA. TENTATIVA DE FUGA. CONTRADIÇÃO ENTRE OS
POLICIAIS. FALTA DE ELEMENTOS OBJETIVOS. EXIGÊNCIA DE FUNDADA
SUSPEITA NÃO SATISFEITA. NULIDADE CONFIGURADA. PRECEDENTES. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se consolidou
quanto aos requisitos mínimos para a validade da diligência de busca
pessoal ou veicular sem mandado judicial (RHC n. 158.580/BA, rel.
Min. Rogerio Schietti Cruz). Nesse sentido, foi estabelecida a
necessidade de demonstração de prévia e fundada suspeita de que a
pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que
constituam corpo de delito (art. 244 do CPP).
- **Item 2 (texto oficial):** Não cumpre tais requisitos a diligência baseada em informações de
fontes não identificadas ou em impressões subjetivas, intuições e
tirocínio policial, sem lastro em elementos objetivos, demonstráveis
e, portanto, sujeitos a controle pelo Poder Judiciário. As
indicações de nervosismo, sobretudo sem nenhuma descrição objetiva
do que o caracterizaria, ou a utilização de fórmulas genéricas como
atitude suspeita, não satisfazem a exigência legal. Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** Exige-se, ainda, a chamada referibilidade, que diz com a prévia
vinculação da diligência às suas finalidades legais. A abordagem sem
menção à mínima investigação prévia ou suspeita de posse dos
elementos indicados no art. 244 do CPP não observa tal requisito.
- **Item 4 (texto oficial):** No HC n. 774.140/SP, de relatoria do Min. Rogerio Schietti Cruz,
decidiu-se que os antecedentes da pessoa, por si sós, não configuram
fundamentação idônea para a busca pessoal.
- **Item 5 (texto oficial):** A fórmula local conhecido pelo comércio de entorpecentes traduz,
em realidade, suspeição genérica existente sobre situações,
proscrita pelos precedentes deste colegiado e, assim, insuficiente
para legitimar a diligência intrusiva, sob pena de legitimar uma
verdadeira zona de exceção às garantias individuais em territórios
assim classificados.
- **Item 6 (texto oficial):** No caso, consta que o paciente foi submetido à busca pessoal pelo
fato de estar em local apontado como conhecido pelo tráfico de
drogas, bem como por ser conhecido pela guarnição (o que alude a seu
histórico criminal). Ademais, há alusão a depoimentos
contraditórios dos policiais, um deles afirmando que o paciente teve
atitude que classificou como suspeita porque, ao visualizar a
viatura, entrou para o beco; o outro afirmou que avistaram o acusado
saindo de um beco e que o réu não tentou fugir de imediato, que não
deu tempo de reagir. Tal contradição fundamentou, inclusive, a
sentença absolutória.
- **Item 7 (texto oficial):** Ausentes elementos objetivos que traduzissem conduta marcante e
sindicável, apta a desatinar suspeita fundada sobre o acusado, tais
circunstâncias não legitimam a busca efetivada.
- **Item 8 (texto oficial):** Sendo a busca irregular, torna-se imprestável a prova
ilicitamente obtida e, por conseguinte, todas as dela decorrentes
(artigo 157, seu § 1º, do CPP), tudo a redundar na absolvição por
falta completa de prova da materialidade.
- **Item 9 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONCEDEU
A ORDEM. BUSCA PESSOAL. HISTÓRICO CRIMINAL E CLASSIFICAÇÃO DO LOCAL
COMO CONHECIDO PELO COMÉRCIO DE ENTORPECENTES. QUE AUSENTE
LEGITIMIDADE DA MEDIDA. TENTATIVA DE FUGA. CONTRADIÇÃO ENTRE OS
POLICIAIS. FALTA DE ELEMENTOS OBJETIVOS. EXIGÊNCIA DE FUNDADA
SUSPEITA NÃO SATISFEITA. NULIDADE CONFIGURADA. PRECEDENTES. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se consolidou
quanto aos requisitos mínimos para a validade da diligência de busca
pessoal ou veicular sem mandado judicial (RHC n. 158.580/BA, rel.
Min. Rogerio Schietti Cruz). Nesse sentido, foi estabelecida a
necessidade de demonstração de prévia e fundada suspeita de que a
pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que
constituam corpo de delito (art. 244 do CPP).
2. Não cumpre tais requisitos a diligência baseada em informações de
fontes não identificadas ou em impressões subjetivas, intuições e
tirocínio policial, sem lastro em elementos objetivos, demonstráveis
e, portanto, sujeitos a controle pelo Poder Judiciário. As
indicações de nervosismo, sobretudo sem nenhuma descrição objetiva
do que o caracterizaria, ou a utilização de fórmulas genéricas como
atitude suspeita, não satisfazem a exigência legal. Precedentes.
3. Exige-se, ainda, a chamada referibilidade, que diz com a prévia
vinculação da diligência às suas finalidades legais. A abordagem sem
menção à mínima investigação prévia ou suspeita de posse dos
elementos indicados no art. 244 do CPP não observa tal requisito.
4. No HC n. 774.140/SP, de relatoria do Min. Rogerio Schietti Cruz,
decidiu-se que os antecedentes da pessoa, por si sós, não configuram
fundamentação idônea para a busca pessoal.
5. A fórmula local conhecido pelo comércio de entorpecentes traduz,
em realidade, suspeição genérica existente sobre situações,
proscrita pelos precedentes deste colegiado e, assim, insuficiente
para legitimar a diligência intrusiva, sob pena de legitimar uma
verdadeira zona de exceção às garantias individuais em territórios
assim classificados.
6. No caso, consta que o paciente foi submetido à busca pessoal pelo
fato de estar em local apontado como conhecido pelo tráfico de
drogas, bem como por ser conhecido pela guarnição (o que alude a seu
histórico criminal). Ademais, há alusão a depoimentos
contraditórios dos policiais, um deles afirmando que o paciente teve
atitude que classificou como suspeita porque, ao visualizar a
viatura, entrou para o beco; o outro afirmou que avistaram o acusado
saindo de um beco e que o réu não tentou fugir de imediato, que não
deu tempo de reagir. Tal contradição fundamentou, inclusive, a
sentença absolutória.
7. Ausentes elementos objetivos que traduzissem conduta marcante e
sindicável, apta a desatinar suspeita fundada sobre o acusado, tais
circunstâncias não legitimam a busca efetivada.
8. Sendo a busca irregular, torna-se imprestável a prova
ilicitamente obtida e, por conseguinte, todas as dela decorrentes
(artigo 157, seu § 1º, do CPP), tudo a redundar na absolvição por
falta completa de prova da materialidade.
9. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 10/10/2024 a 16/10/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 2302f47f7b0e31f5dafeaf4e44d67fbe4b2096fe550a79b78bd1940544401335
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

