# Registro público: STJ — 876718

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-16
- **Publicação:** 2024-10-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/74779/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/74779.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 140e8d96e952d0a1fbceefeb189d7f73d6901042a40ed04d29e60d056947e30c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REGIME
SEMIABERTO. TRABALHO EXTRAMUROS. GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO,
QUANTIDADE REMANESCENTE DA PENA E DIFICULDADE DA FISCALIZAÇÃO.
DISTÂNCIA ENTRE O LOCAL DE CUMPRIMENTO E O LOCAL DE TRABALHO.
FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. CUMPRIMENTO TODAS AS CONDIÇÕES DURANTE
PERÍODO RAZOÁVEL. MONITORAÇÃO ELETRÔNICA QUE SE MOSTROU EFICAZ.
PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, há muito
sedimentada, a impossibilidade de fiscalização do trabalho externo
pleiteado por apenado do regime semiaberto impede a autorização do
benefício, exigindo-se, para a concessão, que sua realização
demonstre compatibilidade com a fiscalização do cumprimento da pena
exigida pela Lei de Execução Penal. Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** A permissão para trabalho externo está subordinada à capacidade e
à disponibilidade de vigilância do Poder Público, considerada a
possibilidade de fuga, e, ainda, à fiscalização estatal, no
exercício do poder disciplinar sobre os apenados em cumprimento de
pena. Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** Na hipótese, o agravante aduziu uma suposta dificuldade na
fiscalização do trabalho externo desempenhado pelo apenado em
virtude da forma de execução das atividades, inviabilizando a
efetiva fiscalização pelo Estado, uma vez que o agravado trabalharia
como ajudante de caminhão. No entanto, conforme documento acostado
aos autos, o cargo exercido pelo sentenciado é o de balconista.
- **Item 4 (texto oficial):** Apesar da distância geográfica para o deslocamento do apenado até
seu posto de trabalho, de 12/05/2023 até a revogação do benefício
pela Corte de origem, ele cumpriu com as todas as obrigações que lhe
foram impostas, estando submetido à monitoração eletrônica, sem
registrar nenhuma falta disciplinar.
- **Item 5 (texto oficial):** Não há incompatibilidade, tampouco impossibilidade, da
fiscalização do trabalho extramuros quando as condições impostas ao
sentenciado vêm sendo cumpridas em período razoável, mostrando-se
eficaz para os objetivos da pena o uso de tornozeleira eletrônica.
- **Item 6 (texto oficial):** O entendimento da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça é
no sentido de que a revogação do trabalho externo ao preso, baseada
apenas na distância entre o local de cumprimento da reprimenda e o
de trabalho, quando tal atividade já era realizada anteriormente,
sem impactar o cumprimento da pena, configura constrangimento ilegal
por ausência de fundamentação concreta para o recrudescimento da
situação do apenado.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REGIME
SEMIABERTO. TRABALHO EXTRAMUROS. GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO,
QUANTIDADE REMANESCENTE DA PENA E DIFICULDADE DA FISCALIZAÇÃO.
DISTÂNCIA ENTRE O LOCAL DE CUMPRIMENTO E O LOCAL DE TRABALHO.
FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. CUMPRIMENTO TODAS AS CONDIÇÕES DURANTE
PERÍODO RAZOÁVEL. MONITORAÇÃO ELETRÔNICA QUE SE MOSTROU EFICAZ.
PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, há muito
sedimentada, a impossibilidade de fiscalização do trabalho externo
pleiteado por apenado do regime semiaberto impede a autorização do
benefício, exigindo-se, para a concessão, que sua realização
demonstre compatibilidade com a fiscalização do cumprimento da pena
exigida pela Lei de Execução Penal. Precedentes.
2. A permissão para trabalho externo está subordinada à capacidade e
à disponibilidade de vigilância do Poder Público, considerada a
possibilidade de fuga, e, ainda, à fiscalização estatal, no
exercício do poder disciplinar sobre os apenados em cumprimento de
pena. Precedentes.
3. Na hipótese, o agravante aduziu uma suposta dificuldade na
fiscalização do trabalho externo desempenhado pelo apenado em
virtude da forma de execução das atividades, inviabilizando a
efetiva fiscalização pelo Estado, uma vez que o agravado trabalharia
como ajudante de caminhão. No entanto, conforme documento acostado
aos autos, o cargo exercido pelo sentenciado é o de balconista.
4. Apesar da distância geográfica para o deslocamento do apenado até
seu posto de trabalho, de 12/05/2023 até a revogação do benefício
pela Corte de origem, ele cumpriu com as todas as obrigações que lhe
foram impostas, estando submetido à monitoração eletrônica, sem
registrar nenhuma falta disciplinar.
5. Não há incompatibilidade, tampouco impossibilidade, da
fiscalização do trabalho extramuros quando as condições impostas ao
sentenciado vêm sendo cumpridas em período razoável, mostrando-se
eficaz para os objetivos da pena o uso de tornozeleira eletrônica.
6. O entendimento da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça é
no sentido de que a revogação do trabalho externo ao preso, baseada
apenas na distância entre o local de cumprimento da reprimenda e o
de trabalho, quando tal atividade já era realizada anteriormente,
sem impactar o cumprimento da pena, configura constrangimento ilegal
por ausência de fundamentação concreta para o recrudescimento da
situação do apenado.
7. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 10/10/2024 a 16/10/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
